Parágrafo 35 Artigo 141 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.