Artigo 165 da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934
Constituição Federal de 16 de Julho de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 165 - As patentes e os postos são garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Exército e da Armada.
§ 1º - O oficial das forças armadas só perderá o seu posto e patente por condenação, passada em julgado a pena restritiva de liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por Tribunal militar competente e de caráter permanente, for, nos casos especificados em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível. No primeiro caso, poderá o Tribunal, atendendo à natureza e às circunstâncias do delito e à fé de ofício do acusado, decidir que seja ele reformado com as vantagens do seu posto.
§ 2º - O acesso na hierarquia militar obedecerá a condições estabelecidas em lei, fixando-se o valor mínimo a realizar para o exercício das funções relativas a cada grau ou posto e as preferências de caráter profissional para promoção.
§ 3º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar em atividade, da reserva ou reformado, ressalvadas as concessões honoríficas efetuadas em ato anterior a esta Constituição .
§ 4º - Aplica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, § 7º.