Artigo 36 da Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986

Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:
I - diretamente, pela União;
II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;
IV - por concessão ou autorização.
§ 1° A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o Território Nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica.
(Revogado)
§ 1o A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.
§ 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.
§ 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).
Art. 36-A. A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Revogado)
Art. 36-A. A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
Art. 36-A. A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Página 122 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Abril de 2024

Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL EXTRATO DE CONVÊNIO ESPÉCIE: Termo de Convênio nº 5/2024, celebrado entre a União, representada pelo Ministério de Portos e…
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Página 24 do Diário Oficial do Município de Bauru (DOM-BAURU) de 16 de Abril de 2024

5 Um Credenciamento aeroportuário (prestadores de serviços, Terceirizados, visitantes, Temporários) (Pessoas Físicas). R$ 31,98 Parágrafo único: O pagamento referente ao credenciamento aeroportuário…
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Intimação - Procedimento Comum Cível - 5001754-49.2023.4.03.6115 - Disponibilizado em 09/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001754-49.2023.4.03.6115 POLO ATIVO AEROCLUBE DE PIRASSUNUNGA ADVOGADO(A/S) LUIZ RUBBO DE PAIVA | 314382/SP EMERSON EVARISTO | 304357/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 09/04/2024 DATA DE…

Portaria n. 129 - 01/04/2024 do DOU

PORTARIA Nº 129, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a atribuição, à Infraero, da exploração do Aeroporto de Ariquemes (SJOG), em Ariquemes/RO. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da…

Página 100 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Abril de 2024

. Assessor . Diretor de Coordenação do Sistema de Planejamento . Coordenador Geral de Sistemas de Informação de Planejamento . Coordenador Geral de Metodologias e Processos de Planejamento . Diretor…
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Decisão Final - 6645745 - Disponibilizado em 01/04/2024 - STF

RE 1438007 NÚMERO ÚNICO: None RECORRENTE(S) Massa Falida de Varig Logística S/a ADVOGADO(A/S) Eduardo Braga Tavares Paes | OAB's (63376/RJ, 36477/DF) RECORRIDO(A/S) Empresa Brasileira de…

Página 184 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Março de 2024

AVISO DE PENALIDADE PAR-PB.002.03224/2023 ATA DA 334ª, ITEM 1 DA REUNIÃO DO COMITÊ DE INTEGRIDADE SOBRE A PAUTA CI XXXXX-2024, DE 01 DE MARÇO DE 2024 O COMITÊ DE INTEGRIDADE (CI) DA PETROBRAS, no…
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Publicação do processo nº 50020.001122/2024-39 - Disponibilizado em 08/03/2024 - DOU

: Ministério de Portos e Aeroportos/Secretaria Nacional de Aviação Civil EXTRATO DE CONVÊNIO ESPÉCIE: Termo de Convênio nº 4/2024, celebrado entre a União, representada pelo Ministério de Portos e…

Página 102 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Março de 2024

(quarenta e oito) meses, pagos mensalmente mediante apuração de níveis mínimos de serviço previamente estabelecidos.Entrega das Propostas: a partir de 04/01/2024 às 09h00 no site…
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Portaria n. 13.971 - 06/03/2024 do DOU

PORTARIA Nº 13.971, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos X, XI e XIII, do Regimento Interno,…