Inciso III do Artigo 101 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
Unidade do processo