Inciso II do Artigo 492 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
II – no caso de absolvição:
a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançavel;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabivel.