Artigo 17 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

[Modelo] Recurso multa de trânsito

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE [XXXXXX] - DETRAN/XX Número Auto de Infração: XXXXXXXXX [NOME] , [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no…
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Recurso de multa de trânsito

SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS ABAIXO, SOLICITO CANCELAMENTO DA MULTA REFERIDA: A Recorrente, já devidamente qualificada no cabeçalho ut supra, em defesa própria, com fulcro nos…
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