Artigo 62 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Art 62 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - Nos casos deste artigo, funcionará como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 3º - Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da Justiça ordinária.

Intimação - Embargos À Execução Fiscal - 0008779-70.2018.4.03.6182 - Disponibilizado em 21/08/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0008779-70.2018.4.03.6182 POLO ATIVO CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A/S) JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA | 354339/SP DANIEL LACASA MAYA | 163223/SP JULIO…

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