Artigo 1526 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Casamento
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

Art. 1510-A - Título XI. Da Laje - Código Civil Comentado

TÍTULO XI DA LAJE Art. 1510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela…
0
0

Art. 1510-A - Título XI. Da Laje - Código Civil Comentado - Ed. 2021

TÍTULO XI DA LAJE Art. 1510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela…
0
0

16. Casamento e União Estável Sob a Ótica da Pessoa Humana e do Extrajudicial - Parte II - Casamento e União Estável - O Direito e o Extrajudicial: Direito Civil I

Parte II - Casamento e união estável Raquel Silva Cunha Brunetto 1. Família: amor e felicidade A doutrina tradicional afirma que a família é a “célula mater” da sociedade, o que está em sintonia com…
0
0

1. Os Efeitos Desjudicializantes do Art. 517 do Novo Código de Processo Civil - Parte VIII - Desjudicialização - O Cpc de 2015 Visto Pelo Stj

Parte VIII - Desjudicialização Humberto Martins Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Alexandre Chini Juiz Auxiliar da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Introdução O Direito…
0
0

Art. 1510-A - Título XI. Da Laje - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

TÍTULO XI DA LAJE Art. 1510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela…
0
0

Art. 1510-A - Título XI. Da Laje - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

TÍTULO XI DA LAJE Art. 1510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela…
0
0

44. O Ministério Público nas Ações de Família - Capítulo XII - Ações de Família - Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Precedentes - Execução - Procedimentos Especiais

Capítulo XII - Ações de família Autor: ANTONIO CEZAR LIMA DA FONSECA Procurador de Justiça no RS. acfonseca@via-rs.net Sumário: 1 Introdução 2 Fiscal da lei x Fiscal da ordem jurídica 3 O malfadado…
0
0

Capítulo 56. Casamento - Sétima Parte - Direito de Família - Curso de Direito Civil: Família, Sucessões

1. Introdução Desde as primeiras lições, ao estudante de direito é apresentada a noção de que o conhecimento jurídico não tem por objeto o plano do ser , mas do dever-ser . A partir de elaborações…
0
0