Artigo 738 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943, (Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945)
Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.