Parágrafo 4 Artigo 3 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Página 116 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 9 de Maio de 2024

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maxaranguape, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Maxaranguape/RN, por seus representantes,…
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Página 39 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Maio de 2024

8.666/1993 e 10.520/2002, bem como às demais normas que regem a matéria. FORNECEDOR: PRIMEIRO COLOCADO: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ nº…
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Página 3407 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia…
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Página 3408 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

art. 3º da LC 123/06, consoante vedação contida nos incisos III a V do art. 3º, § 4º. Caso alguma não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal encaminhada à…
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Página 1697 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Maio de 2024

e de capitalização ou de previdência complementar. Sob tal rubrica (desenvolvimento), deve-se entender que abrangidas as pessoas jurídicas que praticam atividade de fomento mercantil, também chamadas…
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Publicação do processo nº 1003345-12.2024.8.26.0132 - Disponibilizado em 08/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0292/2024 Processo 1003345-12.2024.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível -…

Página 415 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 7 de Maio de 2024

Declaro que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais,…
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Página 574 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 7 de Maio de 2024

nos autos. Também deve ser retificada de ofício pelo Cartório eventual falha quanto ao cadastramento do feito, no que diz à classe, assunto e nome das partes, com as anotações pertinentes e…
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Página 2034 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2024

FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, tem-se que a parte exequente, na condição…
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Página 2035 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2024

N. XXXXX-66.2023.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF58823 - CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES. R: PHILIPE DA SILVA BARROS. Adv(s).: Nao…
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