Parágrafo 2 Artigo 5 do Decreto nº 50.881 de 14 de Junho de 2006 de São Paulo
Decreto nº 50.881 de 14 de Junho de 2006
Institui o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, da Administração Direta e das Autarquias do Estado, e dá providências correlatas
Artigo 5º - A fim de dar cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado, os órgãos setoriais de recursos humanos deverão, em seus respectivos âmbitos de atuação, proceder ao fechamento das informações, de forma precisa e consistente, no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, relativas à quantidade de cargos e funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, em 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º - A Unidade Central de Recursos Humanos deverá coordenar a coleta e a sistematização dos dados e encaminhar à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, até o dia 15 de abril de cada ano.