Artigo 6 da Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Lei nº 11.768 de 14 de Agosto de 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1o Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2009;
II - conselho de fiscalização de profissão regulamentada, constituído sob a forma de autarquia; e
III - empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recurso da União apenas em virtude de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, § 1o, da Constituição .
§ 2o A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea “a” do inciso III do § 1o deste artigo deve divulgar, mensalmente, na internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.
§ 3o As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, pela internet, dados e informações acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região.

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