Artigo 3 da Lei nº 11.653 de 07 de Abril de 2008
Lei nº 11.653 de 07 de Abril de 2008
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.
Art. 3o Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1o A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal:
I - elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primárias até o final do período do Plano;
II - redução gradual da carga tributária federal aliada ao ganho de eficiência e combate à evasão na arrecadação;
III - preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da dívida pública.
§ 2o Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os projetos:
I - associados ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI e ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
II - com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual.