Artigo 25 do Decreto nº 6.304 de 12 de Dezembro de 2007

Decreto nº 6.304 de 12 de Dezembro de 2007

Regulamenta a Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.
Art. 25. O não-cumprimento do projeto aprovado com recursos referidos nos arts. 3o, 5o, 6o, 10, 11 e 22 e a não efetivação do investimento ou a realização do projeto em desacordo com o estatuído neste Decreto implicam a devolução desses recursos à União por parte da empresa proponente do projeto, com incidência de juros de mora e multa de mora de cinqüenta por cento.
§ 1o Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Decreto até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de um por cento no mês da devolução de tais recursos.
§ 2o No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução de que trata este artigo será proporcional à parte não cumprida.
§ 3o Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, conforme prevê a Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2008-8 GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC XXXXX/2008-8. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Agência Nacional de Cinema – Ancine.
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