Artigo 13 do Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007

Decreto nº 6.170 de 25 de Julho de 2007

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) (Vigência)
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.
(Revogado)
§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
(Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
(Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
(Revogado)
III - Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
(Revogado)
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
(Revogado)
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
(Revogado)
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
(Revogado)
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
(Revogado)
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
VI - Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito) (Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. (Vide Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
(Revogado)
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.
(Revogado)
§ 3º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)
§ 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
(Revogado)
§ 5º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da Comissão a que se refere o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
(Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
(Revogado)
Art. 13-A. O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 1o Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
(Revogado pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
§ 2o Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
(Revogado)
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

Prestação de Contas nos Convênios

Convênio é o acordo de vontades, ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades públicas ou privadas com interesses convergentes para a execução de atividades de interesse comum. Assim,…
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