Parágrafo 4 Artigo 2 da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007
Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Art. 2º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 4o O ato de criação de ZPE caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação.
§ 4o O ato de criação de ZPE caducará:
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
(Revogado)
§ 4o O ato de criação de ZPE caducará: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
(Revogado)
I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
(Revogado)
I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011)
(Revogado)
I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
(Revogado)
I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013)
(Revogado)
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
(Revogado)
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
(Revogado)