Artigo 52 da Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(Revogado)
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
(Revogado)
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1o O PNSB deve:
§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 1o O PNSB deve:
§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
I – abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III- A - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV- A - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V- A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
§ 3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Página 35 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 21 de Maio de 2024

Art. 2° Para os efeitos desta lei considera-se: I. saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas…
0
0

Página 10072 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Maio de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373165 - SP (2023/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA PROCURADOR : SIMONE NOGUEIRA DA SILVA - SP326355 AGRAVADO : ALTO…
0
0

Publicação do processo nº 2023/0165882-5 - Disponibilizado em 13/05/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373165 - SP (2023/0165882-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA PROCURADOR : SIMONE NOGUEIRA DA SILVA - SP326355 AGRAVADO : ALTO…

Intimação do processo N. - 25/04/2024 - TJMA

NÚMERO ÚNICO: 0001016-81.2012.8.10.0044 POLO PASSIVO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO(A/S) REGINA CELIA NOBRE LOPES | 4668/MA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR | 29190/DF…

Página 7 do Diário Oficial do Município de Vitória (DOM-VIX) de 3 de Janeiro de 2024

SECRETARIA DE GOVERNO GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OFICIAL Torna sem efeito a Republicação da Lei nº 8.945/2016, no Diário Oficial do Município de Vitória, Edição nº 2299, página 15, do dia 28.12.2023.
0
0

Página 15 do Diário Oficial do Município de Vitória (DOM-VIX) de 28 de Dezembro de 2023

LEI Nº 8.945 Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Vitória, e autoriza celebração de convênio. O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber…
0
0

Página 219 da NORMAL do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DOEES) de 15 de Dezembro de 2023

IQORA= LOCD LO Onde: LOCD – Licenças de operação (LO e LAR) vigentes com atendimento das condicionantes ambientais em dia. LO – Número total de licenças de operação (LO e LAR) vigentes. 19. REVISÃO…
0
0

Página 80 do Diário Oficial do Município da Serra (DOM-SERRA) de 15 de Dezembro de 2023

IQORA= LOCD LO Onde: LOCD – Licenças de operação (LO e LAR) vigentes com atendimento das condicionantes ambientais em dia. LO – Número total de licenças de operação (LO e LAR) vigentes. 19. REVISÃO…
0
0

Decreto n. 11.599 - 13/07/2023 do DOU

DECRETO Nº 11.599, DE 12 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de…

Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Julho de 2023

Seção II Das subdelegações para prestação dos serviços Art. 5º As subdelegações celebradas a partir da data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020, deverão obedecer ao limite de vinte e cinco por…
0
0