Artigo 52 da Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007
Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(Revogado)
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
(Revogado)
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1o O PNSB deve:
§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 1o O PNSB deve:
§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
I – abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III- A - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV- A - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V- A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
§ 3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)