Artigo 4 do Decreto nº 5.993 de 19 de Dezembro de 2006
Decreto nº 5.993 de 19 de Dezembro de 2006
Concede indulto, comutação e dá outras providências.
Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.