Artigo 12 da Lei nº 11.371 de 28 de Novembro de 2006
Lei nº 11.371 de 28 de Novembro de 2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.
Art. 12. As infrações aos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação.
(Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 1o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
Vigência encerrada
§ 2o Sujeitam-se às penalidades do art. 6o do Decreto no 23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.
(Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
Vigência encerrada