Artigo 4 Lc nº 124 de 03 de Janeiro de 2007

Lc nº 124 de 03 de Janeiro de 2007

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
Art. 4o Compete à Sudam:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações perante os ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1o e 7º do art. 165 da Constituição Federal ;
VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas na sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente;
X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação;
XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XII - propor, em articulação com os ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.

Página 11 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 11 de Março de 2024

30624; 30625; 30627; 30628; 30629; 30630; 30631; 30633; 31174; 31175; 31176; 31177; 31178; 31179; 31181; 31182; 31762; 31763; 31764; 31765; 31766; 31767; 31768; 31769; EDITAL DE DIVULAÇÃO DA NOTA DA…
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Resolução n. 107 - 08/08/2023 do DOU

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 107, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Estabelecimento anual de Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) para o exercício de 2024. O PRESIDENTE…

Resolução n. 109 - 08/08/2023 do DOU

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 109, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Estabelecimento do percentual de repasse de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), para o Programa Nacional do…

Resolução n. 111 - 08/08/2023 do DOU

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 111, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Moção de apoio para que os Arquipélagos do Marajó (PA) e de Bailique (AP), sejam considerados espaço prioritário para fins da Política Nacional…

Página 52 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Agosto de 2023

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 106, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Aprovação do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA), para o…
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Página 54 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Agosto de 2023

2. DIRETRIZES E PRIORIDADES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA 2.1 Diretrizes As diretrizes a serem observadas na aplicação dos recursos do FDA para o…
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Página 55 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Agosto de 2023

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 110, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Criação de uma linha para financiamento de empreendimento de irrigação com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), a…
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Página 23 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 21 de Dezembro de 2022

VI – projeto do sistema de esgotamento sanitário coletivo e/ou sistema individual de tratamento por lote; Art. 4º Acrescenta os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, ao art. 261, da Lei Complementar 124,…
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Resolução n. 99 - 14/09/2022 do DOU

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) - exercício 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA…

Página 146 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Setembro de 2022

Nº 1.663 - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, rio Alcobaça ou Itanhém, Município de Teixeira de Freitas/BA, esgotamento sanitário. Nº 1.664 - EMIVAL ETERNO DA COSTA, UHE Peixe-Angical,…
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