Parágrafo 1 Artigo 104 da Lei nº 11.439 de 29 de Dezembro de 2006

Lei nº 11.439 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Art. 104. O Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição .
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e
IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:
a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
b) possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato; e
c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a administração pública.

Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2007-5 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC XXXXX/2007-5 [Apensos: TC XXXXX/2009-2, TC XXXXX/2011-9] Natureza(s): Relatório de Levantamento de Auditoria…
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Página 144 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 31 de Outubro de 2008

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, acolher as razões de…
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Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2007-5 1 GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC XXXXX/2007-5 Natureza: Levantamento de Auditoria. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. Interessado: Congresso…
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