Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 11 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

BENJAMIN ZYMLER

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__01164720075_d0c3d.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2007-5

GRUPO I – CLASSE V – Plenário

TC XXXXX/2007-5 [Apensos: TC XXXXX/2009-2, TC XXXXX/2011-9]

Natureza (s): Relatório de Levantamento de Auditoria

Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - (Petrobras)

Responsáveis: Alexandre de Araujo Lessa (236.555.857-72); Alexsander Cristo Piske (003.700.989-35); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Carlos Lobagueira Garcia (429.553.000-04); Cláudio Póvoa Gomes da Hora (885.437.307-91); Erardo Gomes Barbosa Filho (161.523.873-53); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Henri Fiorenza de Lima (665.729.750-53); Ildo Luis Sauer (265.024.960-91); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Laerte Santos Galhardo (413.600.527-04); Luis Carlos da Costa Nunes (008.484.107-93); Luiz Carlos Loureiro de Olilveira (965.411.307-44); Marcos Guedes Gomes Morais (507.502.757-15); Marcus Tadeu Rodrigues de Paula (040.707.698-03); Messias Regilio de Souza (240.290.179-91); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Paulo Roberto Ribeiro da Silva (412.864.217-72); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49);

Interessado: Congresso Nacional

Advogados constituídos nos autos: Rafael Bartijotto – OAB/RJ 108.182; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth – OAB/RJ 121.685; Carolina Barros Fidalgo – OAB/RJ 143.792

SUMÁRIO: FISCOBRAS 2007. SISTEMAS DE PRODUÇÃO DE ÓLEO E GÁS DA BACIA DO ESPÍRITO SANTO. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E DAS MANIFESTAÇÕES DAS EMPRESAS, EM FACE DAS DETERMINAÇÕES DO ACÓRDÃO 2.991/2009-PLENÁRIO. ACOLHIMENTO. ENCERRAMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de auditoria realizada nas obras relativas ao desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás da Bacia do Espírito Santo, no Estado do Espírito Santo (Fiscobras/2007).

2. As referidas obras compreendem cinco projetos exploratórios, com valor total estimado de R$ 3.217.452.036,41.

3. Na referida fiscalização, foram avaliados dois projetos – Canapu e Camarupim – com previsão orçamentária de R$ 1.446.131.171,76.

4. O projeto Camarupim consiste na construção de sistema de dutos submarinos de transporte do gás produzido no Poço ESS-164, para a Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas, e inclui dois trechos: i) 55 km de extensão, 24 polegadas de diâmetro e lâmina d"água variando de 0 a 86 m de profundidade; e ii) 5 km de extensão, 12 polegadas de diâmetro e lâmina de água variando de 86 a 800 m de profundidade.

5 O projeto Canapu consiste na instalação de duto encamisado (pipe-in-pipe), com 22 km de extensão e diâmetros externos de 8 polegadas (tubo principal) e 14 polegadas (tubo camisa), interligando o Poço ESS-18 à Plataforma FPSO, com da lâmina de água de 1.380 a 1.680 m.

6. Tais empreendimentos fazem parte do" Plano de Antecipação da Produção de Gás - PLANGAS "e objetivam mitigar os riscos de eventual desabastecimento de gás e contribuir para diminuir a dependência de importações.

7. Os contratos objeto de fiscalização estão a seguir relacionados:

Contrato

Contratada

Objeto

0801.0032316.07.2

(Canapu)

Technip Offshore U.K. Ltd.

Afretamento de embarcações e execução dos serviços de elaboração e detalhamento de projetos.

*Termo Aditivo 14 ao Contrato 0801.0008353.04.2

(Camarupim 12")

Subsea 7 Marine Llc.

Afretamento de embarcações, detalhamento de projeto, elaboração do projeto executivo, fornecimento de equipamentos e materiais e construção e instalação de dutos submarinos.

0801.0032531.07.2

(Camarupim 24")

Global Industries Offshore Llc.

Afretamento de embarcações, elaboração e detalhamento de projeto, fornecimento de equipamentos e materiais e construção e instalação de dutos submarinos.

8. Mediante o Acórdão 2.991/2009-Plenário, confirmado pelo Acórdão 705/2012-Plenário (proferido em sede de pedido de reexame), foram tomadas as seguintes decisões:

9.1. determinar à Petróleo Brasileiro S/A, com fulcro nos arts. 43, inciso I, e 45, da Lei nº 8.443/1992, c/c com o art. 250, inciso 11, do Regimento Interno do TCU, que:

(...)

9.1.3. com relação ao Contrato nº 0801.0008353.04.2, firmado com a empresa Special Vessels Consub LLC, para o afretamento de embarcações, detalhamento de projeto, elaboração de projeto executivo, fornecimento de equipamentos e materiais e construção e instalação de dutos, apure a diferença entre o valor calculado com alíquota cheia, sem descontos, para os tributos PIS /PASEP e Cofins (forma de cálculo indicada no DFP) e o valor efetivamente recolhido pela empresa , encaminhando o resultado da apuração ao Tribunal, para prosseguimento da análise da possível irregularidade e demais medidas cabíveis;

9.1.4. com relação ao Contrato nº 0801.0008353.04.2, firmado com a empresa Special Vessels Consub LLC, para o afretamento de embarcações, detalhamento de projeto, elaboração de projeto executivo, fornecimento de equipamentos e materiais e construção e instalação de dutos, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a composição analítica dos preços unitários de todos os itens das PPU's da proposta inicial e da obtida após a negociação com a empresa , onde estejam devidamente explicitados os tributos incidentes para cada tipo de serviço e fornecimento;

(...)

9.2. com fulcro no artigo 43, inciso 11, da Lei nº 8.443/1992, c/c com o artigo 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, autorizar a realização da audiência dos responsáveis abaixo especificados, para que, no prazo de quinze dias, contado da notificação, apresentem razões de justificativa circunstanciadas acerca das seguintes questões:

9.2.1. adoção, na Planilha de Preços Unitários - PPU do Aditivo nº 14 ao Contrato nº 0801.0008353.04.2, firmado com a empresa Subsea Marine LLC, de preços unitários para alguns serviços do Gasoduto de Camarupim 12' mais elevados do que os preços de itens idênticos do contrato original , conforme apontado no Relatório da Comissão de Negociação (fls. 1905/1919 - anexo 1 - vol. 13), contrariando o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 e no item 7.2 do Decreto nº 2.745/1998, e de preços para diversos itens de serviço do Gasoduto Camarupim 12' cuja relação"Preço/Extensão"é superior à das demais linhas de 12', conforme mostrado na planilha de fls. 229/234 (anexo 10, vol. 1), uma vez que todos os preços se referem a uma mesma data-base. Os itens que deverão ter seus preços justificados são os seguintes:

(omissis)

9.2.2. com relação à contratação da empresa Special Vessels Consub LLC, vencedora do Convite Internacional na XXXXX-0:

9.2.2.1 . não ter sido levado em conta, na negociação do preço ofertado, a redução no valor de US$ 19.859.982,68 , decorrente da diminuição dos valores alocados às rubricas" Seguros e Lucro "na Parte A do DFP, decorrente da exclusão do valor do item" Fornecimento de Materiais "da sua base de cálculo, e a redução de preço no valor de US$ 6.334.121,07, decorrente da diminuição dos quantitativos dos itens" Custos de Pessoal e Instalações e Despesas Gerais ", também da Parte A do DFP, conforme demonstrado na Planilha de fl.. 238 (anexo 10, vol. 1), tendo em vista que os valores apontados já consideram a incidência do custo financeiro e dos tributos;

9.2.2.2. grande variação nos preços dos itens" Afretamento de Embarcações e Fabricação de Linhas e de Revestimentos ", observada na comparação realizada entre os DFP da proposta original e da negociação do preço do Contrato nº 0801.0008353.04.2, firmado com a empresa Special Vessels Consub LLC, assim como a total incompatibilidade entre o preço do item" Afretamento de Embarcações "no DFP e na PPU originais;

(...)

9.7. fixar prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, para que a empresa Special Vessels Consub LLC (Subsea 7) se manifeste acerca da ocorrência consignada no subitem 9.1.3 acima, referente ao recolhimento do PIS/Pasep e Cofins no âmbito do Contrato nº 0801.0008353.04.2, tendo como objeto o afretamento de embarcações, detalhamento de projeto, elaboração de projeto executivo, fornecimento de equipamentos e materiais e construção e instalação de dutos; (grifei)

9. Trata-se agora da análise das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em resposta às audiências, da manifestação da empresa contratada em resposta à oitiva e da manifestação da Petrobras acerca do cumprimento das determinações a ela dirigidas.

10. A unidade técnica assim se manifestou:

III. EXAME TÉCNICO

19. Registre-se, preliminarmente, que o exame técnico a seguir apresentado encontra-se divido em quatro subtópicos: III.1) achados de auditoria com análise concluída; III.2) cumprimento das determinações exaradas; III.3) análise das razões de justificativa; e III.4) achados de auditoria pendentes de decisão.

III.1 Achados de auditoria com análise concluída

20. Neste item serão apresentados os achados de auditoria que já tiveram a análise concluída por esta Corte.

III.1.1 Achado 1: Início de investimento com duração superior a um ano sem constar no Plano Plurianual.

21. Em relação a este achado, cumpre relatar que o próprio relatório de auditoria já o considerou elidido após a apresentação de manifestação prévia dos responsáveis. Portanto, nenhum fato decorreu de sua inclusão como irregularidade, razão pela qual se considera superado.

III.1.1 Achado 4: Inexistência de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA.

22. Em relação a este achado foi realizada a audiência dos responsáveis. Quando da instrução realizada pela Secex/ES, a análise empreendida considerou elidida a irregularidade fundamentada na seguinte conclusão (peça 3, p. 98):

46.1 A Petrobras logrou comprovar a regularidade da contratação da obra, mediante a celebração do aditivo 14 ao Contrato PDEG-B, no caso de Camarupim 12”, e nova contratação, no caso de Camarupim 24”, sem a prévia elaboração do EVTE, uma vez que o Projeto do FPSO Cidade de São Mateus obtido em recente fiscalização realizada na Petrobras (Fiscobras 2008) supre os aspectos técnicos, enquanto que o enfoque de que o Projeto de Camarupim é de relevante interesse nacional permite que se releve a ausência do estudo de viabilidade econômica.

23. Esse entendimento foi corroborado pelos Ministros do TCU quando da prolação do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário. Portanto, considera-se superada a irregularidade.

III.1.2 Achado 6: Descumprimento de determinação do TCU.

24. Cumpre, preliminarmente, registrar que o descumprimento a que se refere o achado é relacionado à ausência de numeração das páginas e rubrica nos processos licitatórios da entidade.

25. Em relação a este achado foi realizada a audiência dos responsáveis. Quando da instrução realizada pela Secex/ES, a análise empreendida considerou que subsistia a irregularidade, razão pela qual se propôs a aplicação de multa.

26. Todavia, os Ministros do TCU, quando da prolação do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário, decidiram, seguindo o voto condutor, que, embora a irregularidade de fato tenha ocorrido, a responsabilização apontou para gestores do alto escalão da entidade (diretoria executiva), o que, na visão dos Ministros, não seria razoável, motivo pelo qual se deixou de aplicar penalidades. Portanto, considera-se superada a irregularidade.

III.1.3 Achado 7: Dispensa indevida de licitação referentes aos Contratos Camarupim 24” e Canapu.

27. Em relação a este achado foi realizada a audiência dos responsáveis. Quando da instrução realizada pela Secex/ES, a análise empreendida considerou que subsistia a irregularidade, razão pela qual se propôs a aplicação de multa.

28. Todavia, os Ministros do TCU, quando da prolação do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário, decidiram, seguindo o voto condutor, acolher as justificativas dos gestores da Petrobras, fundamentadas na urgência em que os projetos foram desenvolvidos (Plangás - Plano de Antecipação da Produção de Gás). Portanto, considera-se superada a irregularidade.

III.1.4 Achado 9: Sobrepreço referente ao Contrato Canapu (R$ 3.219.434,49).

29. Cumpre, preliminarmente, registrar que o sobrepreço apontado referia-se à utilização de percentual indevido das alíquotas dos tributos Cofins e PIS na formação do preço contratado.

30. Em relação a este achado foi realizada a audiência dos responsáveis. Quando da instrução realizada pela Secex/ES, a análise empreendida considerou elidida a irregularidade fundamentada na seguinte conclusão (peça 3, p. 101):

51.1. A contratada (Technip Brasil - Engenharia, Instalações e Apoio Maritimo S/A) conseguiu demonstrar a origem do percentual de 4,51% para o PIS/Pasep e Cofins utilizado no DFP, que corresponde à adoção do regime não cumulativo e a uma média ponderada que leva em conta os vários itens objeto do contrato, porém não demonstrou a efetiva utilização do regime não cumulativo, uma vez que não trouxe aos autos os o documentos probatórios das contribuições realizadas.

51.2. Em recente fiscalização realizada na Petrobras (Fiscobras 2008), foram apresentadas as guias de recolhimento e demonstrativo dos valores recolhidos (fls. 76/81 - anexo 12), restando comprovado que a empresa utilizou o regime não cumulativo e não se utilizou de qualquer forma de crédito tributário, saneando a questão.

31. Esse entendimento foi corroborado pelos Ministros do TCU quando da prolação do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário. Portanto, considera-se superada a irregularidade.

III.1.5 Achados 10 e 11: Orçamento inadequado referente aos Contratos Camarupim 24” e Canapu, respectivamente.

32. Cumpre, preliminarmente, registrar que as irregularidades se referem à elaboração de orçamento contendo grande quantidade de itens cotados em “verba”, sem detalhamento suficiente.

33. Em relação a este achado foi realizada a audiência dos responsáveis. Quando da instrução realizada pela Secex/ES, a análise empreendida considerou que subsistia a irregularidade. Entretanto, concluiu-se que, por prudência, não seria o caso de propor a aplicação de qualquer penalidade aos responsáveis ou determinação à Petrobras (peça 3, p. 102):

52.1. Considerando a jurisprudência existente no TCU e as determinações anteriores dirigidas à Petrobras no AC-2354/2006-TCU-P, no sentido de se evitar a utilização da unidade de medida" verba ", as justificativas apresentadas não foram suficientes para elidir a questão.

52.2. No entanto, tendo em vista que, recentemente, em 13/05/2008, o STF concedeu medida liminar em sede de mandado de segurança (MS 27.232/5-DF) suspendendo os efeitos do AC-2442/2007-P que confirmou o AC-2354/2006-P, nos pontos em que determina a aplicação da Lei nº 8.666/93, as determinações dirigidas à Petrobras tiveram a sua eficácia suspensa, razão pela qual se considera prudente não se propor qualquer penalidade para os responsáveis ou determinação para a estatal.

52.3. Além disso, como ambos os contratos foram firmados em maio de 2007, com conclusão prevista para outubro de 2008, estando, neste momento, em grande parte executados, não faz sentido determinar a paralisação de ambos ou a alteração das suas Planilhas de Preços, a menos que seja detectada alguma irregularidade relacionada à utilização de verbas nas planilhas das obras.

34. Esse entendimento foi corroborado pelos Ministros do TCU quando da prolação do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário. Portanto, considera-se superada a irregularidade.

III.1.6 Achado 13: Sonegação e demora no fornecimento de documentos.

35. Em relação a este achado foi realizada a audiência dos responsáveis. Quando da instrução realizada pela Secex/ES, a análise empreendida considerou que subsistia a irregularidade. Entretanto, concluiu-se que não seria o caso de propor a aplicação de penalidade aos responsáveis devido ao fato de ela não ter sido devidamente configurada, nos termos do art. 42 da Lei 8.443/1992 (peça 3, p. 102):

53.1. O TCU vem tendo grande dificuldade na realização de fiscalizações de obras executadas pela Petrobras, tanto com relação à obtenção de documentos e informações como no que diz respeito à sistemática de elaboração dos orçamentos, esta decorrente da ausência de uniformização de critérios nas diversas áreas da empresa e da dificuldade de acesso ao sistemas orçamentários imposta pela estatal.

53.2. Faz-se necessário, portanto, que este tema seja tratado de forma sistêmica, razão pela qual consideramos essencial que seja determinada a realização de auditoria operacional nas diversas áreas da empresa responsáveis pela elaboração de orçamentos.

53.3. Foi amplamente demonstrado nos autos que houve uma demora excessiva para o fornecimento de informações e documentos à equipe de auditoria, embora não tenha sido necessária a intervenção do Tribunal ou do Relator para que este fornecimento fosse finalmente concretizado. Não há dúvida de que houve obstrução ao livre exercício da fiscalização, porém esta não foi devidamente configurada, nos termos artigo 42 da LOTCU, razão pela qual se deixa de propor penalidade para o gestor.

36. Esse entendimento foi corroborado pelos Ministros do TCU quando da prolação do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário. Portanto, considera-se superada a irregularidade.

III.1.7 Achado 14: Licitação de obra sem licença ambiental.

37. Em relação a este achado foi realizada a audiência dos responsáveis. Quando da instrução realizada pela Secex/ES, a análise empreendida considerou que subsistia a irregularidade, razão pela qual se propôs a aplicação de multa.

38. Todavia, os Ministros do TCU, quando da prolação do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário, decidiram, seguindo o voto condutor, acolher, excepcionalmente, as justificativas dos gestores da Petrobras, fundamentadas na urgência em que os projetos foram desenvolvidos (Plangás) e na posterior obtenção das competentes licenças. Portanto, considera-se superada a irregularidade.

III.2 Cumprimento das determinações

39. Mediante o Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário, o TCU exarou cinco determinações à Petrobras. Dessas, duas são passíveis de verificação de cumprimento nestes autos, vez que se referem a medidas a serem adotadas no âmbito de um dos contratos auditados. As outras três, por serem determinações genéricas, cujas medidas a serem adotadas comprovar-se-ão em outros projetos, fora do escopo da auditoria que deu origem a este processo, mostram-se inviáveis de monitoramento nestes autos.

40. As três determinações consideradas inviáveis de se verificar o cumprimento neste processo, por serem genéricas, são:

9.1. determinar à Petróleo Brasileiro S/A, com fulcro nos arts. 43, inciso I, e 45, da Lei nº 8.443/1992, c/c com o art. 250, inciso 11, do Regimento Interno do TCU, que:

9.1.1. nos futuros"Orçamentos de Investimentos"da empresa, classifique, nos termos do art. das Leis nº 11.768/2008 (LDO 2009) e nº 12.017/2009 (LDO 2010), os Programas de Trabalho abaixo relacionados, além de outros com características similares, como PROJETO, uma vez que eles são instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:

9.1.1.1. Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás das Bacias da Amazônia - Na Região Norte (PT nº 25.753.0286.2DOO.0010 na LOA 2008);

9.1.1.2. Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás das Bacias da Região Nordeste - Na Região Nordeste (PT nº 25.753.0286.2D01.0020 na LOA 2008);

9.1.1.3. Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás Natural da Bacia de Campos - Na Região Sudeste (PT nº 25.753.0286.2D02.0030 na LOA 2008);

9.1.1.4. Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás da Bacia do Espírito Santo - No Estado do Espírito Santo (PT nº 25.753.0286.2D03.0032 na LOA 2008);

9.1.1.5. Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás da Bacia de Santos - Na Região Sudeste (PT nº 25.753.0286.2D04.0030 na LOA 2008);

9.1.1.6. Exploração de Petróleo e Gás Natural - Nacional (PT nº 25.753.0286.4393.0001 na LOA2008).

9.1.2. nos futuros"Orçamentos de Investimentos"da empresa, os projetos por ela desenvolvidos cujo valor estimado seja igualou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), tal como os Projetos Canapu e Camarupim, deverão ser considerados, nos termos do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 11.653/2008 (PPA 2008/2011), como Projetos de Grande Vulto e constituir ação orçamentária específica a nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações;

(...)

9.1.5. realize, para os empreendimentos que demandem a prestação de serviços de engenharia e de fornecimento de materiais e equipamentos, nos termos da Súmula nº 247 e do Acórdão nº 1020/2007-TCU-Plenário, licitações autônomas para cada um deles, a menos que haja justificativa técnica e econômica para a realização de um certame único, no qual deverá ser prevista lucratividade diferenciada para a prestação de serviços e para o fornecimento de materiais e equipamentos.

41. Como se vê, essas determinações são genéricas e, atualmente, são tratadas nesta Corte como irregularidades passíveis de cientificação dos responsáveis, não mais de determinações. Dessa forma, entende-se que cumpre às unidades técnicas responsáveis pela análise das licitações e contratações da Petrobras avaliar, em suas futuras fiscalizações, se a companhia tem comprovado o atendimento às determinações exaradas e, consequentemente, o cumprimento da legislação.

42. Em relação às outras duas, tendo em vista a necessidade de uma análise mais detalhada, serão tratadas individualmente, a seguir.

III.2.1 Item 9.1.3 do Acórdão 2.991/2009-TCU/Plenário: determinação para que a Petrobras apurasse a diferença entre os valores previstos no DFP e os efetivamente recolhidos a título dos tributos PIS/Pasep e Cofins relativos ao Contrato Camarupim 12".

43. Essa determinação originou-se do achado 8 da auditoria (ver Tabela II.3) e teve por objetivo possibilitar que o Tribunal verificasse se os custos estimados a título desses tributos foram, de fato, aqueles apresentados no DFP da contratada.

44. O Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário determinou, em 9/12/2009, que a Petrobras apurasse a diferença entre os valores previstos no DFP e os efetivamente recolhidos a título dos tributos PIS/Pasep e Cofins relativos ao Contrato Camarupim 12". Cumpre ressaltar que, por meio do subitem 9.7 do referido acórdão, o TCU facultou à contratada a apresentar esclarecimentos a respeito da irregularidade constatada.

45. Diante dessa faculdade, a empresa contratada apresentou seus esclarecimentos acerca da ocorrência (peça 40, p. 120-136).

46. Em 23/12/2009, a Petrobras interpôs embargos de declaração, conforme mencionado no Tópico II desta instrução (histórico), cujo pedido incluía a revogação da determinação ora em análise. Ocorre que os embargos não tiveram provimento e a determinação foi mantida pelo TCU.

47. Posteriormente, a Petrobras também apresentou sua manifestação (peça 73, p. 1-4).

Esclarecimentos prestados pela Petrobras

48. A Petrobras informou que, instada a cumprir a determinação, observou duas ações a serem tomadas: i) realizar levantamento interno de todos os pagamentos realizados para identificar todas as obrigações contraídas pela contratada a título de PIS/Pasep e Cofins com a aplicação das alíquotas estabelecidas em contrato; e ii) solicitar à contratada informação acerca dos valores efetivamente recolhidos.

49. Ao cotejar essas informações, a Petrobras esperava identificar a diferença que, então, seriam os valores considerados pelo TCU como corretos a fazer parte da formação do preço.

50. A Petrobras comprovou (peça 73, item não digitalizável) que as informações apresentadas pela contratada encontram-se consolidadas pelo CNPJ da empresa, sem distinção de que projetos teriam sido responsáveis por determinados débitos ou créditos relativos aos tributos em discussão, o que torna impossível conhecer com exatidão quais créditos advêm do contrato em estudo.

51. Ressaltou que a legislação desses tributos é composta por regras próprias de apuração, condicionadas a determinadas operações, ao tipo de receita e à personalidade jurídica da pessoa contratada.

52. Destacou, como resultado do cotejamento realizado, que a empresa comprovou estar submetida ao regime de não cumulatividade em relação aos tributos ora discutidos e não ser possível, à estatal, apurar com exatidão quais créditos a contratada obteve com as aquisições realizadas no âmbito do contrato em estudo.

53. Também concluiu não ser possível afirmar se no DFP da contratada já estavam considerados, nos seus custos apresentados, os créditos oriundos das subcontratações.

54. Por fim, a Companhia afirmou que “se empenhou ao máximo no sentido de cumprir a determinação exarada pelo Tribunal, contudo não logrou êxito.”.

Análise

55. Inicialmente, registre-se que a Petrobras encaminhou, de fato, documentação que comprova a sua tentativa de cumprir a determinação exarada por esta Corte. Documentação que, da forma como foi apresentada pela contratada, impossibilita a apuração do valor exato obtido por ela - contratada - a título de crédito tributário.

56. Das manifestações da Estatal, o argumento que merece ser acatado é o de não se poder afirmar se no DFP da contratada estavam considerados, nos custos apresentados, os créditos oriundos das subcontratações.

57. Ao se acatar esse argumento, a verificação de sobrepreço na contratação implica em análise detalhada de todos os itens da planilha formadora do preço global, vez que, nessa modalidade contratual, eventuais itens inquinados com sobrepreço podem ser compensados por outros com cotações abaixo dos preços paradigmas, o que poderia resultar em preço global compatível com o mercado.

58. Nesse sentido, a recente jurisprudência do TCU, indica que, em contratos a preço global, a existência de alguns itens com preços unitários superiores aos valores de mercado não configura, necessariamente, sobrepreço, como assente nos excertos abaixo:

5. Observo que a existência de alguns itens da planilha com preços unitários superiores aos valores de referência (no caso, o Sicro II) não configura, necessariamente, sobrepreço no contrato celebrado por preço global, precedido de licitação na qual tenha ocorrido efetiva concorrência. Dessa forma, considero que deva ser avaliado nos autos, preliminarmente: se o preço global contratado está de acordo com o mercado; se houve a celebração de aditivos contratuais, alterando quantitativos de itens, inclusive aqueles cujos preços foram considerados superiores aos do Sicro; se para os aludidos itens a composição específica de custos do projeto justifica a variação de preço unitário em relação ao Sicro II. (voto condutor do Acórdão 1607/2008-TCU/Plenário);

77. Devo discordar da unidade técnica quanto à possibilidade de imputação de débito em face dos itens constantes do contrato original que apresentariam sobrepreço. Conforme este Tribunal vem decidindo, para que o débito esteja, de fato, configurado, é necessária a análise de todos os itens da planilha contratual, ante a possibilidade de que determinados itens estejam cotados a preços inferiores que cubram o eventual acréscimo detectado naqueles inquinados com o sobrepreço. Nos presentes autos tal análise não foi efetuada, motivo pelo qual afasto o débito no valor de R$ 60.655,63. (voto condutor do Acórdão 3947/2009-TCU/1ªC);

21. A baixa representatividade da amostra - apenas 23% do valor da avença - impede conclusão cabal acerca da materialidade do fato. Este Tribunal tem adotado, para análises de contratos originais, ainda sem alterações introduzidas por termos aditivos, uma faixa de 80%, segundo a metodologia de Pareto (Curva ABC). (voto condutor do Acórdão 2126/2010-TCU/Plenário);

8. Diferentemente da Secex/TO, que pautou seus exames unicamente sobre os acréscimos efetuados por meio de aditivo, a Secob-2 realizou, para cálculo de possível sobrepreço, um completo exame do preço global do contrato já sob os efeitos dos acréscimos e supressões de quantitativos, ou seja, após o aditivo contratual e com todas as suas alterações. Para tanto, utilizou-se da metodologia da Curva ABC, alcançando uma representatividade de 80,71% em relação ao valor total contratado (fl. 487). Os exames comparativos pautaram-se nos preços do Sicro II ajustados às características reconhecidas para as obras da BR-242/TO pelo Acórdão 1.438/2005 - Plenário. A partir desse cálculo, concluiu aquela unidade técnica especializada que os preços ainda se apresentavam descontados aos preços de mercado obtidos para comparação (desconto de 3,19%), não se verificando, portanto, sobrepreço no valor global do contrato. (voto condutor do Acórdão 2045/2010-TCU/Plenário);

59. Assim, embora o que esteja em discussão são percentuais relativos a determinados tributos, PIS/Pasep e Cofins, que em geral devem ser orçados de maneira a corresponder efetivamente aos custos incorridos, o que se observa é que, devido ao regime tributário, à complexidade da legislação e o escopo da contratação, não se mostra razoável exigir tal correspondência.

60. Dessa forma, pode-se entender como razoável a estratégia empresarial que, em vez de estimar os tributos reais a que se chegaria ao final da contratação (considerando todos os possíveis créditos tributários), adote custos de alguns insumos (para os quais se saiba que deverá obter crédito tributário) abaixo do valor de mercado, o que poderia conduzir a um preço final justo e em conformidade com valores de mercado.

61. Portanto, ainda que a Estatal viesse a cumprir a determinação, a apresentação do documento se mostraria inócua, vez que seria necessário analisar todos os custos envolvidos na contratação para se concluir pela presença ou ausência de sobrepreço, o que, atualmente, não se mostraria oportuno. Registre-se que há grande dificuldade em realizar tal análise nos empreendimentos executados pela Petrobras devido à forma que à Companhia realiza suas contratações, como será adiante detalhado.

62. Registre-se, adicionalmente, que a impossibilidade de obtenção de documentos, por si só, não possui o condão de impedir ou limitar a atuação desta Corte, vez que recai sobre os gestores o ônus constitucional de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Esclarecimentos prestados pela contratada

63. A empresa contratada manifestou-se nos autos no sentido de descaracterizar a irregularidade. Inicialmente, os esclarecimentos prestados apresentaram um breve histórico dos fatos que culminaram com a determinação de que fosse apurada a diferença entre os valores efetivamente recolhidos e aqueles previstos no DFP, o que foi entendido como enriquecimento sem causa pela equipe técnica e confirmado pelo Ministro-Relator, no voto que conduziu o Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário.

64. Também afirmou a contratada que as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins aplicáveis ao caso são aquelas previstas no DFP (1,65% e 7,60%, respectivamente), vez que a empresa é optante pelo regime não cumulativo de recolhimento desses tributos. Quanto aos créditos gerados em aquisição de insumos e serviços correlatos ao contrato firmado com a Petrobras, a empresa apresentou informações relativas ao PIS e Cofins para ao final concluir que não há irregularidade.

65. Essas informações prestadas, em relação ao PIS e Cofins, dividem-se em: (a) histórico do PIS e Cofins; (b) o regime não cumulativo; e (c) os créditos do PIS/Pasep e da Cofins.

66. No item dedicado ao histórico, a contratada sustentou que a legislação relacionada a esses tributos é anômala e caótica.

67. Em relação ao regime não cumulativo, a contratada apresentou argumentos que demonstram a complexidade de definir com exatidão o tipo de regime a adotar. Afirmou que, mesmo com a opção pelo regime não cumulativo, diversas receitas não se sujeitam à não cumulatividade.

68. Sustentou, ainda, que no regime não cumulativo as receitas precisam ser registradas pelo regime de competência, interferindo no fluxo de caixa da empresa.

69. Em relação aos créditos do PIS/Pasep e Cofins, a contratada afirmou que eles se originam, como regra geral, pela aquisição de bens e serviços que na fase anterior da cadeia de produção ou comercialização se sujeitaram àquelas contribuições, cuja receita da venda ou da revenda integram a base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins não cumulativas.

70. No entanto, destacou que há diversas exceções, e apresentou lista exemplificativa de operações que não geram créditos passíveis de dedução. Ressaltou, também, que só geram direito a crédito os dispêndios com aquisições internas de mercadorias e serviços junto a outra pessoa jurídica domiciliada no país.

71. Com base nesses argumentos, a empresa concluiu que era"absolutamente impossível"apresentar em seu DFP alíquotas diversas daquelas definidas em lei.

Análise

72. Preliminarmente, deve-se ressaltar que a análise dos esclarecimentos prestados pela Petrobras culminou com o acolhimento dos argumentos apresentados, de forma que se considera elidida a irregularidade tratada. Ainda assim, considera-se oportuno analisar os argumentos apresentados pela contratada, conforme parágrafos seguintes.

73. Primeiramente, deve-se registrar que, conforme o próprio esclarecimento prestado, na execução do contrato houve a obtenção de créditos tributários referentes à aquisição de bens e serviços. Ocorre que, devido à complexidade do tema, a empresa alegou que não seria possível, de início, quantificar esses créditos e aplicar um percentual diferente daquele que foi utilizado na formação do seu preço, motivo pelo qual adotou em seu DFP o percentual definido em lei para o regime não cumulativo.

74. Da forma como agiu, a contratada incorreu em menores custos de tributos do que aqueles que subsidiaram a formação de seu preço de venda. Assim, ainda que se entenda como justo o argumento de que não poderia ter sido auferido, na fase de elaboração da proposta, o valor e/ou o percentual exato de créditos tributários, isso não é licença para permitir a apropriação dos créditos pela contratada, incrementando seu lucro.

75. Registre-se que o valor constante no DFP da contratada, referente somente ao termo aditivo 14, relativo ao PIS/Cofins é de US$ 11.807.615,24 (peça 36, p. 36). Utilizando-se as alíquotas relativas ao regime cumulativo (0,65% para PIS/Pasep e 3,00% para Cofins), esse valor passaria a ser de US$ 4.388.420,54. Esses números, embora não sejam aptos a estimar o valor dos créditos obtidos pela contratada no âmbito da contratação em estudo, se prestam a, ao menos, dar uma dimensão dos valores envolvidos.

76. Ainda que os valores envolvidos sejam materialmente relevantes, ocorre que, conforme análise segundo a recente jurisprudência do TCU realizada no âmbito da análise dos esclarecimentos prestados pela Petrobras, sem uma análise completa da planilha orçamentária, não é possível apurar se houve uma compensação do valor referente aos créditos tributários em outros itens, o que poderia tornar o preço global contratado justo.

77. Assim, será proposto considerar a constatação saneada com fundamento na análise dos argumentos apresentados pela Petrobras e pela contratada em suas manifestações.

Conclusão

78. Tendo em vista os esclarecimentos prestados e as respectivas análises, será proposto acolher os argumentos apresentados nas manifestações para, no mérito, tornar insubsistente a determinação para que a Petrobras “apurasse a diferença entre os valores previstos no DFP e os efetivamente recolhidos a título dos tributos PIS/Pasep e Cofins relativos ao Contrato Camarupim 12".

III.2.2 Item 9.1.4 do Acórdão 2.991/2009-TCU/Plenário: determinação para que a Petrobras apresentasse, no prazo de trinta dias, a composição analítica dos preços unitários de todos os itens das PPU das propostas da empresa Special Vessels Consub LLC (original e negociada) relativa ao contrato Camarupim 12".

79. A determinação de que trata esse item originou-se do achado 8 da auditoria (ver Tabela II.3) e teve por objetivo possibilitar que o Tribunal conhecesse em detalhes as composições de custos que foram utilizadas para se chegar ao preço da contratação.

80. Essa determinação foi exarada pelo Acórdão 2.991/2009-TCU/Plenário, em 9/12/2009, no sentido de exigir que a Petrobras apresentasse, no prazo de trinta dias, a composição analítica dos preços unitários de todos os itens das PPUs da proposta da empresa Special Vessels Consub LLC (original e negociada) relativas ao Contrato Camarupim 12".

81. A Petrobras interpôs, em 23/12/2009, embargos de declaração com o pedido, inclusive, de revogar a determinação ora em análise, conforme relatado no tópico II desta instrução (histórico). Os embargos não tiveram provimento.

82. Ainda, a Petrobras interpôs, em 22/12/2010, pedido de reexame com a intenção de revogar a determinação ora analisada, afirmando que o acórdão determina a entrega de documentos que a Petrobras não possui, e por consequência, não tem como cumprir, conforme também relatado no tópico referente ao histórico. O pedido de reexame também teve provimento negado pelo TCU, conforme Acórdão 705/2012-TCU-Plenário.

Esclarecimentos prestados pela Petrobras

83. Em recente manifestação (peça 73, p. 4-7), apresentada após o julgamento do pedido de reexame, depois de pontuar que a determinação em apreço encontrava-se com os efeitos suspensos em razão da interposição de recurso, a Petrobras alegou, mais uma vez, que não dispõe das informações solicitadas, vez que ela não foi exigida durante o procedimento licitatório, tampouco no curso do contrato. Afirmou que não há previsão legal dessa exigência no Decreto 2.745/1998 (Regulamento Licitatório Simplificado da Petrobras).

84. Registrou, em seguida, que o contrato encerrou-se em maio de 2009, mas, ainda assim, no intuito de atender à determinação exarada, a Companhia teria envidado esforços no sentido de cumpri-la. Informou que, mediante carta, solicitou que a contratada apresentasse todos os documentos hábeis a viabilizar o cumprimento da determinação.

85. Em resposta datada de 24/9/2012 (item não digitalizável, peça 73), a contratada informou que necessitaria de prazo maior para averiguar as informações solicitadas e que envidaria todos os esforços para atender à solicitação no menor tempo possível.

86. Em sequência, a Petrobras argumentou que, em caso semelhante (TC XXXXX/2003-0), após demonstrar as várias tentativas infrutíferas da companhia em cumprir a determinação, o TCU deu por sanada a irregularidade, considerando que foram adotadas medidas para cumpri-la.

Análise

87. Em relação ao cumprimento da determinação ora em análise, deve-se observar que a viabilidade de cumpri-la foi amplamente discutida por esta Corte no âmbito da análise de recurso impetrado pela Petrobras. Naquela ocasião, o Tribunal entendeu que a estatal teria condições de apresentar a documentação exigida pelo TCU, conforme trecho a seguir transcrito do voto condutor do Acórdão 1701/2012-TCU-Plenário:

iv. é inconcebível que a Petrobrás, que executa projetos estratégicos bilionários, alegue não dispor de determinadas planilhas que embasaram decisões administrativo-financeiras de sua diretoria, porque tais peças supostamente estariam em poder apenas da empresa contratada e esta se recusaria a atender a seu pedido. Essa alegação, aliás, já foi objeto de embargos de declaração, por suposta contradição, sendo rejeitados por intermédio do Acórdão nº 3.392/2010 - TCU - Plenário;

v. a supramencionada alegação é uma vã tentativa de se esquivar do crivo do controle externo. Não é crível que uma empresa do porte da Petrobras feche e renegocie um contrato bilionário sem se certificar da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos seus atos, sem o cuidado de manter cópias da documentação pertinente para prestar contas, com transparência, aos diversos órgãos do Poder Público, especialmente ao encarregado do Controle Externo concebido pelo Poder Constituinte, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e da Lei nº 8.443/1992; e

vi. ainda que, por hipótese, se alegasse extravio ou perda apenas dos documentos solicitados pelo Tribunal, tal justificativa não eximiria os seus responsáveis de apuração de responsabilidades junto ao TCU e outras esferas competentes. Não me parece crível que com o seu enorme aparato jurídico não tenha levado a suposta recusa da contratada à apreciação do Poder Judiciário, em face de seu dever constitucional e legal de prestar contas ao TCU.

88. Todavia, passados mais de sete anos desde a data da auditoria, a Petrobras mantém seu posicionamento no sentido de que não dispõe e não possui meios para obter a documentação que tinha por objetivo aclarar a composição de preço dos itens que compuseram a formação de preço do contrato. Pelos elementos que constam dos autos, pode-se entender que a Estatal não detém e não possui meios de exigir do contratado tais documentos, a não ser judicialmente, o que torna inócua a manutenção da determinação. Ademais, a possibilidade de se obter documentos fidedignos aos que de fato subsidiaram a contratação é nula, afinal, a Petrobras não exigiu que a contratada os apresentasse à época da licitação.

89. Não se pode olvidar, porém, que no voto condutor do Acórdão 1701/2012-TCU-Plenário (peça 54), cujo excerto foi acima transcrito e culminou no julgamento do pedido de reexame relativo à determinação em análise, o Exmo. Ministro-Revisor Augusto Nardes assinalou que as hipóteses de perda ou extravio não eximiriam os responsáveis de apuração de responsabilidades junto ao TCU ou outras esferas cabíveis.

90. Quanto a isso, relata-se que a forma que a Petrobras realiza seus orçamentos estimativos vem sendo alvo de constante divergência entre TCU e a Estatal, já há inclusive acórdão que determina a adoção de providências no sentido de adequar os contratos com os princípios que regem as contratações administrativas (Acórdão 2808/2012-TCU-Plenário):

9.1 determinar à Petrobras que adote as providências cabíveis para elaborar contratos com informações detalhadas sobre as planilhas de preços dos contratos, evitando a reincidência de práticas que contrariam o princípio da transparência administrativa e o manual de procedimentos contratuais da Petrobras, constatadas nos contratos 0800.0014324.05.2, 4600160936 e XXXXX;

91. Deve-se destacar, então, que o motivo da indisponibilidade dos documentos relacionados ao detalhamento dos custos contratuais decorreu de inépcia da Petrobras no sentido de não exigi-los em suas contratações, deixando de obedecer, portanto, princípios norteadores das contratações administrativas, inclusive da Administração Indireta. Ou seja, a irregularidade que gerou a determinação foi causada por uma falha sistêmica da Companhia, por vezes atacada por esta Corte de Contas, como ficou assente, por exemplo, no excerto do acórdão acima transcrito.

92. Ademais, cumpre registrar que o presente processo é um dos responsáveis pelo sobrestamento do julgamento dos TCs XXXXX/2006-7 e XXXXX/2008-4 (prestação de contas ordinárias da Petrobras referente aos exercícios 2005 e 2007, respectivamente), de forma que a demora na decisão definitiva no presente processo pode culminar em efeito cascata, postergando o deslinde dos citados processos. Ou seja, a adoção de novas medidas saneadoras poderia ensejar atraso no julgamento não só deste processo, mas também daqueles que se encontram sobrestados.

93. Como se pode observar, os potenciais benefícios tornam-se cada vez menos relevantes face aos prejuízos advindos em consequência da demora no julgamento dos autos. Assim, entende-se inoportuno buscar, nestes autos, identificar os responsáveis pela ocorrência da irregularidade com o intuito de aplicar-lhe alguma penalidade, sem prejuízo de que, ao analisar as prestações de contas da entidade (processos sobrestados), tal fato seja levado em consideração, até porque, pela recorrência do fato em outras contratações, pode-se afirmar que se trata de ato de gestão.

Conclusão

94. Pelo exposto, em relação à determinação para que a Petrobras apresentasse a composição analítica dos preços unitários de todos os itens das PPU das propostas, entende-se que a Companhia não detém os documentos necessários ao seu cumprimento e não possui poderes para, administrativamente, exigi-los, o que torna inócua sua manutenção. Entende-se, ainda, que a ausência de tal documentação decorreu de falha sistêmica da entidade em suas contratações, já tratada por este Tribunal em outras ocasiões, motivo pelo qual, excepcionalmente, deixará de se apurar responsabilidades nestes autos, sem prejuízo de que, caso se demonstre oportuno, tal ocorrência seja tratada nos processos relativos à prestação de contas da entidade que se encontram sobrestados aguardando julgamento definitivo deste processo.

95. Nesse sentido, será proposto acolher os argumentos apresentados na manifestação da Petrobras para, no mérito, tornar insubsistente a determinação para que a Petrobras apresentasse, no prazo de trinta dias, a composição analítica dos preços unitários de todos os itens das PPU das propostas da empresa Special Vessels Consub LLC (original e negociada) relativa ao contrato Camarupim 12".

96. Assim, concluídas as análises relativas às determinações exaradas, passa-se à análise das razões de justificativa apresentadas em resposta às audiências realizadas.

III.3 Análise das razões de justificativa

97. O Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário determinou a realização de audiência dos responsáveis por três irregularidades: i) adoção, na PPU, do aditivo 14 ao Contrato Camarupim 12" , de preços unitários para alguns serviços mais elevados do que os preços de itens idênticos do contrato original e de preços para diversos itens de serviço cuja relação preço/extensão é superior à das demais linhas de 12 "; ii) não ter sido levado em consideração, na negociação do preço ofertado, a redução de US$ 19.859.982,68, decorrente da exclusão dos valores alocados às rubricas" seguros e lucros "na Parte A do DFP, decorrente da exclusão do valor do item" fornecimento de materiais "de sua base de cálculo, e a redução de preço no valor de US$ 6.334.121,07, decorrente da diminuição dos quantitativos dos itens" custo de pessoal e instalações e despesas gerais ", também da Parte A do DFP, tendo em vista que os valores apontados já consideram a incidência do custo financeiro e dos tributos; e iii) grande variação nos preços dos itens" afretamento de embarcações e fabricação de linhas e de revestimento ", observada na comparação realizada entre os DFP da proposta original e da negociação do preço do Contrato nº 0801.0008353.04.2, assim como a total incompatibilidade entre o preço do item" afretamento de embarcações "entre o DFP e PPU originais.

98. Considerando que todos os responsáveis que se manifestaram acerca de cada irregularidade o fizeram de forma conjunta, a exposição das razões de justificativa e as respectivas análises serão apresentadas de forma unificada.

III.3.1 Item 9.2.1 do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário: audiência acerca da adoção, na PPU do aditivo 14 ao Contrato Camarupim 12" , de preços unitários para alguns serviços mais elevados do que os preços de itens idênticos do contrato original e de preços para diversos itens de serviço cuja relação preço/extensão é superior à das demais linhas de 12 ".

99. Na instrução elaborada pela Secex/ES, foi verificado que os valores que compuseram a PPU do aditivo 14 ao contrato 0801.0008353.04.2 (Camarupim 12") não foram os mesmos daqueles constantes no contrato original para itens considerados idênticos (peça 3, p. 59):

15.8. É interessante observar que os preços unitários adotados para os serviços do gasoduto de Camarupim 12", constantes na PPU do Aditivo 14, não são, de um modo geral, os mesmos praticados no contrato original para itens idênticos. No item 4.12.2 do Relatório da Comissão I de Negociação (fls. 1905/1919 - anexo 1 - vol. 13) foram apresentados os preços praticados no aditivo 14, porém sem uma justificativa adequada para as diferenças encontradas. Tal tipo de prática não encontra amparo nem na Lei 8666/93 e nem no Decreto 2745/98, mas, como esta questão não foi objeto de audiência, não há como propor, por ora, qualquer tipo de penalidade aos responsáveis.

100. Adicionalmente, foi verificado que a relação preço/extensão do aditivo 14 conduzia a valores, em geral, superiores aos dos demais gasodutos que integraram o contrato original (peça 3, p. 59):

15.10. Além disso, observa-se, na coluna" Preço/Extensão "(preço do item dividido pela extensão do gasoduto em metros) da PPU do Contrato (com todas as alterações até o Aditivo 14) (fls. 229/234 - anexo 10 - vol. I), que os valores do Gasoduto Camarupim 12" são, em geral, os mais elevados, chegando a ser até 840% superior ao maior valor encontrado para os demais gasodutos, no caso do item "Afretamento de Embarcações - correção de vãos livres".

101. Por conta desses indícios de irregularidade, promoveram-se as audiências dos responsáveis, de forma a propiciar que eles apresentassem suas razões de justificativas.

Responsáveis

102. A Tabela III.1 abaixo apresenta os responsáveis apontados pela instrucao da Secex/ES.

Tabela III.1 - Relação de responsáveis pela irregularidade

Nome

CPF

Cargo / função

1

Alexander Cristo Piske

003.700.989-35

Membros da Comissão de Negociação do Aditivo 14 ao Contrato 0801.0008353.04.2

2

Cláudio Póvoa Gomes da Hora

885.437.307-91

3

Paulo Roberto Ribeiro da Silva

412.864.217-72

4

Henri Fiorenza de Lima

665.729.750-53

5

Luiz Carlos da Costa Nunes

808.181.027-72

6

Luiz Carlos Loureiro de Oliveira

965.411.307-44

7

Pedro José Barusco Filho

987.145.708-15

Gerente Executivo Engenharia

8

José Antônio de Figueiredo

507.172.357-34

Gerente Executivo E&P Sul-Sudeste

9

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

042.750.395-72

Presidente da Petrobras

10

Almir Guilherme Barbassa

012.113.586-15

Diretores da Petrobras

11

Guilherme de Oliveira Estrella

012.771.627-00

12

Ildo Luís Sauer

265.024.960-91

13

Nestor Cunat Cerveró

371.381.207-10

14

Paulo Roberto Costa

302.612.879-15

15

Renato de Souza Duque

510.515.167-49

Razões de justificativa

103. Os responsáveis apresentaram suas razões de justificativa de forma conjunta (peça 40, p. 29-92) em que, preliminarmente, destacaram que o 14º termo aditivo ao contrato 0801.0008353.04.2 foi pactuado no âmbito do Plangás, devendo, os atos de gestão auditados, serem analisados à luz do contexto posto à época: crise e risco de desabastecimento do mercado interno de gás natural.

104. Em seguida, os responsáveis descreveram a estratégia utilizada para a definição de se firmar termo aditivo a um contrato vigente em vez de deflagrar um novo certame licitatório ou a contratação direta por dispensa de licitação.

105. Passaram, então, a sustentar que era inviável e não razoável a utilização, no aditivo, dos mesmos preços definidos no contrato original. Inicialmente, apresentaram manifestação geral, no sentido de apresentar os argumentos comuns a todos os itens:

o aquecimento do mercado na área de óleo e gás gerou inflação nos custos contratuais entre a data do contrato original (setembro de 2004) e a data do aditivo 14 (abril de 2007);

os valores pactuados mediante o termo aditivo 14 estão compatíveis com o valor de mercado, vez que ficaram entre 7% e 13% abaixo da estimativa da Petrobras;

foi utilizada uma embarcação diversa daquela prevista no contrato original pela contratada, cujo custo é mais elevado;

106. Após esses argumentos gerais, sustentaram que não há exigência legal de que os preços contratados sejam mantidos quando da assinatura de aditivos, que esse raciocínio até pode ser utilizado como um primeiro exame, mas não é suficiente para caracterizar uma irregularidade. Passaram a pontuar, então, cada um dos itens em que a equipe técnica entendeu ter havido grande diferença entre o contrato original e o termo aditivo.

Afretamento de embarcações - lançamento de dutos

107. Em relação ao afretamento de embarcações para a realização do lançamento de dutos, os responsáveis apresentaram tabela em que, segundo eles, restou comprovado que os preços constantes do aditivo são menores do que os consignados no termo contratual original, quando se considera a quantidade de dias necessários para a realização dos serviços.

108. Segundo os dados apresentados, o custo do afretamento de embarcação foi estipulado em R$ 745 mil/dia no contrato original, enquanto que, no aditivo firmado, esse custo foi de R$ 581 mil/dia.

Afretamento de embarcações - início e abandono

109. Os responsáveis apresentaram informações acerca da tarefa relacionada ao serviço e concluíram que, por conta da situação emergencial com que se deu a formalização do aditivo, existia a possibilidade da execução ser realizada em duas campanhas, o que elevaria o tempo de execução.

110. Segundo os responsáveis, o tempo de um abandono simples, que costuma durar cerca de doze horas, necessitou ser estendido para 4,79 dias corridos, face a possíveis demandas por outros serviços.

Afretamento de embarcações - correção de vãos livres

111. Os responsáveis afirmaram que as características de execução do contrato original eram distintas das características do serviço incluído pelo aditivo 14. Segundo as razões de justificativa apresentadas, as rotas do contrato original eram mais suaves, e localizadas em região abissal. Já a rota do aditivo 14 apresentava maior complexidade, "isso porque ela parte de 850m de profundidade e sobe o talude continental entre ravinas e o duto existente de Golfinho. Esta rota apresenta inclinação de subida de cerca de 30 graus, sendo em alguns pontos de quase 45 graus com a horizontal." (peça 40, p. 41).

112. Sustentaram, também, que os calços executados no âmbito do contrato original eram, quase todos, grout-bags (bolsas de concreto amarradas), enquanto que, no âmbito do termo aditivo 14, foram executados calços mecânicos para calçamento em rocha em subida e em balanço que, segundo os responsáveis, possuem produtividade bastante inferior.

113. Por fim, apresentaram tabela que demonstra ser a diferença de preço entre o contrato original e o aditivo de apenas 2%, em razão da diferença de produtividade decorrente das distintas formas de execução dos serviços.

Afretamento de embarcações - limpeza, calibração e teste hidrostático

114. Quanto a este item, os responsáveis afirmaram que o custo nada tem a ver com o comprimento dos dutos a serem lançados, como apontado pela equipe de auditoria, mas sim com as despesas de mobilização, uso e desmobilização dos equipamentos para executar o alagamento, a calibração e o teste hidrostático da tubulação.

115. Sustentaram que a variação média de 12% no preço do afretamento é "muito inferior ao impacto inflacionário e ao aquecimento do mercado verificado nos quase três anos entre a celebração do contrato e o aditamento 14." (peça 40, p. 42).

Afretamento de embarcações - desalagamento, secagem e inertização

116. No mesmo sentido do item anterior, os responsáveis informaram que o custo do serviço não se relaciona ao comprimento dos dutos, e concluíram que, em comparação com o contrato original, os preços constantes do aditivo 14 eram 2% menores.

Afretamento de embarcações - survey detalhado

117. Os responsáveis afirmaram que as jornadas de ida e retorno do porto para as locações impactam significativamente no custo desse serviço. Por esse motivo, entendem que a comparação custos somente se faz viável entre dutos de complexidades semelhantes, o que não era o caso.

118. Nesse sentido, ressaltando que a velocidade de inspeção nos dutos executados no âmbito do aditivo 14 era "muito inferior do que qualquer outra linha de PDEG-B, em função da rota por sobre o talude continental" (peça 40, p. 43), apresentaram comparação entre Camarupim 12"e outra linha de dutos no âmbito do contrato original em que a diferença ficou 16% maior. Os responsáveis alegam que essa diferença é inexpressiva face à diferença na velocidade de inspeção e ao impacto inflacionário.

Materiais

119. Os argumentos apresentados para a justificativa de diferença do preço contratado baseiam-se, exclusivamente, no impacto inflacionário causado pelo aumento do custo dos materiais. Exceção é o item relativo aos calços para vãos livres.

120. Em relação a esses materiais, os responsáveis sustentaram que a utilização de suportes mecânicos telescópicos de até 5m em vez de grout-bags culminou em custos maiores. Destacaram que a instalação desses equipamentos foi feita à distância, por meio de veículos remotamente operáveis (ROVs).

Serviços

121. As razões de justificativa apresentadas para os itens de serviços foram divididas em duas partes: fabricação onshore de dutos e documentação técnica.

122. Em relação à primeira parte, os responsáveis afirmaram que os custos da fabricação onshore de dutos do aditivo 14 refletiram o aquecimento do mercado do petróleo e o impacto inflacionário da época.

123. Quanto à segunda parte, os responsáveis afirmaram que, ao comparar o custo de toda a documentação, os valores do aditivo 14 demonstram-se vantajosos vez que a contratada já se encontrava mobilizada.

124. Com base nessa argumentação apresentada, os responsáveis afirmaram que os atos questionados obedeceram estritamente aos critérios legais e técnicos pertinentes.

Análise

125. Inicialmente, deve-se destacar que, independentemente do momento em que foi firmado o aditivo (crise e risco de desabastecimento), a Lei 8.666/1993 e o Decreto 2.745/1998 exigem, mesmo nas contratações emergenciais, que o preço contratado seja compatível com o preço de mercado.

126. Assim, mesmo em situações emergenciais, nas quais se exigem ações mais céleres, os princípios da economicidade e da eficiência devem ser observados, e devidamente ponderados em razão da imprevisibilidade das causas da emergência, da gravidade dos riscos ao patrimônio público e da inadiabilidade e suficiência da medida.

127. No que se refere à inflação acumulada no período entre a proposta do contrato original e a do aditivo 14, deve-se observar que a cláusula sexta do contrato pactuado prevê a aplicação de reajuste. Ou seja, o valor efetivamente pago após esse período já não correspondia àquele firmado originalmente, mas sim, a ele acrescido de um percentual correspondente ao impacto inflacionário, cujos índices foram previamente definidos com base nas características da contratação. Nesse sentido, cumpre transcrever a cláusula sexta do contrato pactuado (peça 19, p. 37-39):

6.1 - Os preços contratuais em dólares norte-americanos decorrentes das PLANILHAS DE PREÇOS são fixos e irreajustáveis.

6.2 - Os preços contratuais em reais, decorrentes da PLANILHA DE PREÇOS DE SERVIÇOS ANEXO II-C, referidos a data de apresentação da Proposta Comercial, serão reajustados anualmente a partir do mês de apresentação da proposta, para mais ou para menos, em consequência da variação dos elementos que compõem a seguinte fórmula de cálculo:

(omissis)

6.3 - Os preços contratuais em reais, decorrentes da PLANILHA DE PREÇOS DE MATERIAIS - ANEXO II-B, referidos a data de apresentação da Proposta Comercial, ressalvados o item 6.8 e seus subitens desta Cláusula, serão reajustados anualmente a partir do mês de apresentação da proposta, para mais ou para menos, em consequência da variação dos elementos que compõem a seguinte fórmula de cálculo:

(omissis)

128. Em relação aos preços contratuais definidos em dólares norte-americanos, o que se verifica no contrato é que esses deveriam ser fixos e irreajustáveis, ou seja, a flutuação do valor a ser pago em moeda nacional (reais) dependeria única e exclusivamente da cotação da moeda americana. Assim, caso tenha havido alguma variação de preços em dólares norte-americanos que fugisse à normalidade, o procedimento adequado para a continuidade do contrato seria uma repactuação fundamentada no reequilíbrio econômico e financeiro do contrato.

129. Assim, nenhum índice inflacionário autoriza, por si só, a pactuação de aditivos que alterem cláusulas estipuladas em contrato a fim de majorar preços estabelecidos no instrumento original. Para esse fim existe o instrumento de reajuste, que foi previsto em contrato.

130. Em relação aos itens de serviços, observa-se que a planilha de preços tem seu reajuste vinculado a dois índices, sendo um relacionado aos custos da mão de obra qualificada (80%) e o outro a equipamentos nacionais (20%). Já a planilha de preços de materiais, tem seu reajuste baseado em um único índice, relacionado aos custos do ferro, aço e derivados.

131. Deve-se destacar que, documento apresentado pela própria Petrobras, afirma expressamente que a data-base dos valores acrescidos mediante o aditivo 14 é 15/9/2004 (peça 18, p. 98), portanto, a mesma data-base do contrato original, de forma que não haveria que se falar em diferença de valores oriunda de impacto inflacionário.

132. Ainda, os documentos apresentados pela contratada como proposta para o aditivo pactuado trazem expressa menção de que “os preços apresentados na Planilha abaixo estão sujeitos ao reajuste conforme previsto no Contrato PDEG-B;” (peça 18, p. 131), estando, portanto, passível de comparação, independente da inflação acumulada no período.

133. Entretanto, ao se fazer nova análise dos valores constantes da planilha de preços unitários do contrato, em que constam seis trechos de dutos mais o trecho acrescido por meio do aditivo 14 (peça 18, p. 103-116), percebeu-se que os serviços previstos originalmente e os aditivados, apesar de aparentarem serem os mesmos, diferem em função das características específicas de cada trecho de execução, o que torna o cotejamento direto de preços inadequado, conforme pode se obsevar nas seguintes constatações:

em relação ao afretamento de embarcações (1.0 afretamento de embarcações - lançamento de dutos, 2.0 afretamento de embarcações - início/abandono dos equipamentos das extremidades, etc.) há diferentes preços unitários para cada um dos trechos a serem executados;

para o item relativo à fabricação de tubos sem revestimento, o preço unitário relativo ao aditivo 14 está compatível com os valores apresentados para trechos similares, com o mesmo diâmetro e espessura similar, conforme a PPU (peça 18, p. 107-108);

para o item relativo ao revestimento de tubos, o preço estipulado pelo aditivo foi superior ao trecho mais próximo em similaridade (peça 18, p. 108). A justificativa inicial apresentada pela comissão de negociação foi de que “o referido valor justifica-se devido à matéria-prima ter sofrido reajuste junto ao sub-fornecedor, por se tratar de derivado do petróleo” (peça 18, p. 14). Cumpre destacar que o petróleo não fazia parte, diretamente, dos índices de reajuste pactuados, ou seja, a simples aplicação dos índices de reajuste aos preços originais não seriam suficientes para manter o equilíbrio econômico financeiro contratual;

para o item relativo a “miscelânea” (flanges, estojos, juntas, revestimento de juntas, manta, blocos de concreto, capa, etc.), nota-se grande variação de valores entre os diferentes trechos, sendo o Camarupim 12” o segundo maior valor (peça 18, p. 109);

para o item relativo a anodos, o preço unitário adotado no aditivo 14 foi exatamente o mesmo dos demais trechos com o mesmo diâmetro (peça 18, p. 109);

para o item relativo a equipamentos para as extremidades dos dutos, nota-se que a extremidade rasa do projeto Camarupim 12”, relativo ao aditivo 14, está compatível com os demais trechos, sendo o menor valor da PPU para o item. Já a extremidade profunda, é o segundo maior valor da PPU para o item (peça 18, p. 109-110);

para o item relativo a calços para correção de vãos livres, o preço definido no aditivo é o segundo maior da PPU, onde se observa que apenas o item mais caro deve apresentar similaridade de execução deste serviço, vez que o preço referente ao aditivo 14 chega a ser quase sessenta vezes superior ao trecho de menor valor para o item constante na PPU (peça 18, p. 110);

para o item relativo ao serviço de instalação de dutos, quando comparado aos demais trechos, o preço referente ao aditivo 14 é o menor da PPU (peça 18, p. 111);

para o item relativo ao serviço de abandono dos equipamentos das extremidades, tanto rasa quanto profunda, todos os trechos possuem exatamente os mesmos preços, inclusive o aditivo 14 (peça 18, p. 111);

para o item relativo ao serviço de correção de vãos livres, assim como ocorre para o fornecimento desses materiais, há uma discrepância muito elevada de valores, demonstrando haver características bastante distintas entre os trechos. O valor referente ao aditivo 14 é o segundo maior (peça 18, p. 112);

para o item relativo ao serviço de limpeza, calibração e teste hidrostático dos dutos, os valores relativos a cada um dos trechos variam entre R$ 4 mil e R$ 20 mil reais. O valor referente ao aditivo 14 está na faixa intermediária de valores, aproximadamente R$ 8 mil (peça 18, p. 112);

para o item relativo ao serviço de desalagamento/secagem/inertização, o valor referente ao aditivo 14 é o segundo menor da PPU, estando compatível com os demais trechos (peça 18, p. 112);

para o item relativo ao serviço de post lay survey dos dutos, o valor referente ao aditivo 14 é o menor da PPU, sendo bastante inferior a alguns outros trechos (peça 18, p. 113);

para o item relativo ao serviço de fabricação onshore dos dutos, o valor relativo ao aditivo 14 é o terceiro menor da PPU, estando no mesmo patamar dos dois trechos de menor valor (peça 18, p. 113);

para os itens relativos aos serviços de documentação técnica, os valores relativos ao aditivo 14 são compatíveis com os dos demais trechos (peça 18, p. 114); e

para os itens relativos à mobilização e desmobilização de embarcações do exterior, o valor referente ao aditivo 14 foi o mesmo utilizado na contratação inicial para os demais trechos (USD 1.937.500,00 para o navio lançador e USD 1.265.000,00 para o navio de apoio - peça 18, p. 115), conforme informação contida no relatório da comissão de negociação do aditivo (peça 18, p. 14).

134. Dessa forma, em que pese as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis relacionadas ao impacto inflacionário não merecerem ser acolhidas, o que se verifica é que, no caso em análise, a existência de preços diferentes para itens aparentemente idênticos não deve ser tratada como irregularidade, afinal, cada projeto possuía, desde a PPU original, um valor distinto dos demais para quase todos os itens, dessa forma, qualquer que fosse o valor adotado para o projeto Camarupim 12” haveria diferença em relação a algum outro item.

135. A existência de diferentes preços para diferentes projetos, desde o início da contratação, demonstra a peculiaridade de cada projeto, não sendo possível, pelas características da obra, a adoção de preços idênticos para todos os itens, o que comprova que embora os itens tenham sido orçados com nomenclatura similar, a diferença de complexidade entre os projetos torna inapropriado o cotejamento de valores a fim de verificar a sua adequação.

136. Conclui-se, portanto, que a irregularidade apontada deve ser considerada elidida, o que não significa que os valores contratados mediante o termo aditivo em análise estivessem compatíveis com o preço de mercado, mas apenas que a diferença de valores não implica, necessariamente, em irregularidade. Reforçam a conclusão acima apresentada, os argumentos técnicos apresentados para cada item, em que se pode notar a dificuldade de se tratar todos os trechos de forma idêntica.

137. Todavia, deve-se, mais uma vez, registrar que a forma de orçamento utilizada e as propostas apresentadas não possibilitam identificar e aferir essas diferenças, funcionando como um obstáculo à transparência. Ainda, a forma como a proposta foi apresentada torna impossível mensurar esse tipo de influência nos custos que ora os responsáveis tentam justificar mediante argumentos genéricos. Não se comprovam os dados apresentados, seja por estudos, cálculos ou apropriações realizadas, a exemplo das seguintes alegações:

Calços em grout-bags costumam ter rendimento de instalação em torno de 0,67 dias/calço (3 calços em 2 dias). Um calço mecânico (Camarupim 12"), em função de sua natureza, costuma levar 1,5 dias/calço. (peça 40, p. 42)

A título de ilustração, destaque-se que enquanto a rota do PDEG-B, duto de Roncador (2RO-G10-01), com 34 Km de extensão, foi inspecionada em 52 horas, o que resulta em uma velocidade média de 0,65 Km/h, a inspeção detalhada de Camarupim 12", em razão das quantidades de indicações previstas em decorrência da difícil rota proposta, foi planejada considerando a extensão de 5 Km em 72 horas, o que resulta em uma velocidade média de 0,069 Km/h, ou seja, quase 10 vezes mais lenta. (peça 40, p. 43-44)

Conclusão

138. Entende-se que as razões de justificativa apresentadas devem ser acolhidas, tornando-se insubsistente a irregularidade, sem prejuízo, porém, de registrar que a ausência de detalhamento dos orçamentos da Petrobras e das propostas das empresas dificulta a realização de fiscalização efetiva por parte deste TCU.

III.3.2 Item 9.2.2.1 do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário: audiência por não ter sido levada em consideração, na negociação do preço ofertado, a redução de US$ 19.859.982,68, decorrente da exclusão dos valores alocados às rubricas" seguros e lucros "na Parte A do DFP, decorrente da exclusão do valor do item" fornecimento de materiais "de sua base de cálculo, e a redução de preço no valor de US$ 6.334.121,07, decorrente da diminuição dos quantitativos dos itens" custo de pessoal e instalações e despesas gerais ", também da Parte A do DFP, tendo em vista que os valores apontados já consideram a incidência do custo financeiro e dos tributos.

139. Trata-se de audiência decorrente do achado 8 da auditoria (ver Tabela II.3), em que se apurou o sobrepreço no Contrato Camarupim 12" de R$ 136.735.621,61 (US$ 47.082.026,59, ao dólar de R$ 2,9042) a preços iniciais, representando 18,31% do contrato de R$ 738.897.447,70. A análise realizada pela Secex/ES considerou elidida parte do sobrepreço inicial.

140. Naquela oportunidade, ao analisar as manifestações da Petrobras sobre a irregularidade apontada no relatório, a Secex/ES comparou o DFP da proposta original com outro DFP, que foi denominado, naquela instrução, de "DFP da negociação". Dessa comparação realizada, a instrução foi conclusiva no sentido que os descontos negociados pela Subsea 7 e a Petrobras não foram repassados ao contrato. Assim, a instrução trouxe a proposta de realizar a audiência dos responsáveis pela contratação da empresa Subsea 7 para que apresentassem as razões de justificativas por não terem utilizado os valores negociados.

Responsáveis

141. A Tabela III.4 abaixo apresenta os responsáveis apontados pela instrucao da Secex/ES.

Tabela III.4 - Relação de responsáveis pela irregularidade

Nome

CPF

Cargo / função

1

Laerte Santos Galhardo

413.600.524-04

Membros da Comissão de Licitação do Convite Internacional XXXXX-0

2

Cláudio Póvoa Gomes da Hora

885.437.307-91

3

Carlos Lobagueira Garcia

429.553.000-04

4

Marcos Guedes Gomes Morais

507.502.757-15

5

Alexandre de Araujo Lessa

236.555.857-72

6

Messias Regilio de Souza

240.290.179-91

7

Marcus Tadeu Rodrigues de Paula

040.707.698-03

8

Pedro José Barusco Filho

987.145.708-15

Gerente Executivo Engenharia

9

José Antônio de Figueiredo

507.172.357-34

Gerente Executivo E&P Sul-Sudeste

10

Erardo Gomes Barbosa Filho

161.523.873-53

Gerente Executivo E&P Serviços

11

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

042.750.395-72

Presidente da Petrobras

12

José Eduardo de Barros Dutra

347.586.406-10

Diretores da Petrobras

13

Guilherme de Oliveira Estrella

012.771.627-00

14

Ildo Luís Sauer

265.024.960-91

15

Nestor Cuñat Cerveró

371.381.207-10

16

Paulo Roberto Costa

302.612.879-15

17

Renato de Souza Duque

510.515.167-49

Razões de justificativa

142. Os responsáveis alegaram (peça 40, p. 18-28) que houve um equívoco por parte deste Tribunal acerca do DFP denominado na instrucao da Secex/ES como "DFP da negociação" (peça 36, p. 14-21). Considerou-se o DFP retrocitado como sendo o documento produzido na fase de negociação que resultaria na celebração do Contrato XXXXX-2, no âmbito do Convite Internacional XXXXX-0.

143. O engano cometido pela Secex/ES teria sido utilizar-se de um suposto "DFP da negociação", quando, na verdade, o documento não tinha o propósito de retratar as negociações ocorridas durante o procedimento licitatório e, a partir desse documento, realizou-se uma comparação com o DFP original da contratação, chegando a conclusões equivocadas. Logo, entendem que o motivo determinante da audiência resta esclarecido.

144. Argumentaram, ainda, que o suposto DFP da negociação, base de comparação com o DFP do contrato original, não precedeu à assinatura do contrato, a qual ocorreu no final de 2004, vez que o suposto DFP da negociação foi produzido somente em 2008. Comprovaram o argumento com a afirmação de que o DFP da negociação está no modelo de DFP correspondente à revisão 26, aprovada em 12/10/2006, logo, não poderia ter sido usado para a assinatura do contrato em 2004.

145. Em outra frente argumentativa, os responsáveis trouxeram esclarecimentos sobre o DFP que, de fato, teria resultado da negociação entre a comissão de licitação e a empresa vencedora. Negociação que obteve uma redução de 1,31% do valor da proposta original e foi decorrente de uma análise de preços unitários das planilhas da licitante vencedora, em que se exigiu a uniformização de alguns itens. Assim, o desconto concedido, quando da negociação da proposta de preços, resultou em US$ 2.407.222,00, devidamente repassado ao valor pactuado.

146. Por fim, os responsáveis concluíram as justificativas afirmando que a comissão de licitação não obteve, sobre a proposta original, a redução de US$ 26.194.103,75 nos itens ‘Seguros’ e ‘Lucro’, ‘Custos de Pessoal’ e ‘Instalações e Despesas Gerais’, e, portanto, não tinha como repassar esse desconto para o contrato.

Análise

147. Quanto às razões de justificativa apresentadas, deve-se registrar que os responsáveis lograram êxito em comprovar que o suposto DFP da negociação foi elaborado anos depois da contratação, de forma que a comparação realizada entre o DFP original e o suposto DFP da negociação, conforme realizado na instrucao da Secex/ES, não se mostrou adequada, vez que comparou um documento, DFP original, formalmente integrante do processo da contratação, com outro documento, equivocadamente entendido como DFP da negociação (peça 36, p. 14-21), mas que, na realidade, foi elaborado em momento posterior à assinatura do contrato e para o qual não foi dado nenhum encaminhamento, segundo informado nas razões de justificativas, (peça 40, p. 20):

(...) tal DFP não foi objeto de especial preocupação e não se deu qualquer encaminhamento processual àquele documento, cumprindo ainda observar sua incompletude, pois sequer contemplava os itens relacionados ao afretamento.

Conclusão

148. Entende-se que os argumentos apresentados pelos responsáveis em suas razões de justificativa foram aptos a elidir a irregularidade apontada, tornando-a insubsistente.

III.3.3 Item 9.2.2.2 do Acórdão 2.991/2009-TCU/Plenário: audiência acerca da grande variação nos preços dos itens "afretamento de embarcações" e "fabricação de linhas e de revestimento", observada na comparação realizada entre os DFPs da proposta original e da negociação do preço do Contrato nº 0801.0008353.04.2, assim como a total incompatibilidade entre o preço do item "afretamento de embarcações" entre o DFP e PPU originais .

149. A irregularidade aqui apontada, assim como aquela tratada no item III.3.2, decorre da comparação entre DFP original e o suposto DFP da negociação (peça 3, p. 76-79), culminando na constatação de que houve grande variação de preços nos itens “Afretamento de Embarcações” e “Fabricação de Linhas de Revestimentos” entre esses dois documentos e, ainda, uma total incompatibilidade entre o preço do item "afretamento de embarcações" entre DFP e PPU originais.

Responsáveis

150. A Tabela III.5 abaixo apresenta os responsáveis apontados pela instrucao da Secex/ES.

Tabela III.5 - Relação de responsáveis pela irregularidade

Nome

CPF

Cargo / função

1

Laerte Santos Galhardo

413.600.524-04

Membros da Comissão de Licitação do Convite Internacional XXXXX-0

2

Cláudio Póvoa Gomes da Hora

885.437.307-91

3

Carlos Lobagueira Garcia

429.553.000-04

4

Marcos Guedes Gomes Morais

507.502.757-15

5

Alexandre de Araujo Lessa

236.555.857-72

6

Messias Regilio de Souza

240.290.179-91

7

Marcus Tadeu Rodrigues de Paula

040.707.698-03

8

Pedro José Barusco Filho

987.145.708-15

Gerente Executivo Engenharia

9

José Antônio de Figueiredo

507.172.357-34

Gerente Executivo E&P Sul-Sudeste

10

Erardo Gomes Barbosa Filho

161.523.873-53

Gerente Executivo E&P Serviços

11

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

042.750.395-72

Presidente da Petrobras

12

José Eduardo de Barros Dutra

347.586.406-10

Diretores da Petrobras

13

Guilherme de Oliveira Estrella

012.771.627-00

14

Ildo Luís Sauer

265.024.960-91

15

Nestor Cuñat Cerveró

371.381.207-10

16

Paulo Roberto Costa

302.612.879-15

17

Renato de Souza Duque

510.515.167-49

Razões de justificativa

151. Em relação a esta irregularidade, os responsáveis alegaram (peça 40, p. 18-28), assim como no item anterior, que a base de comparação utilizada foi um DFP elaborado “anos depois para outras finalidades” e não era o documento que resultou das negociações entre a comissão de licitação e a empresa vencedora da licitação. Assim, os esclarecimentos prestados no item anterior se aplicam integralmente a este, pois a origem da irregularidade seria a mesma.

Análise

152. Assim como as razões de justificativa, a análise efetuada para o item anterior é integralmente aplicável a esta irregularidade.

Conclusão

153. Da mesma forma que as razões de justificativa e análise, a conclusão referente ao item anterior aplica-se integralmente a esta, no sentido de tornar insubsistente a irregularidade.

III.4 Análise dos achados pendentes de decisão

154. O relatório de auditoria apontou a ocorrência de catorze irregularidades. A instrução seguinte da Secex/ES, que culminou no Acórdão 2.991/2009-TCU/Plenário, analisou as razões de justificativa apresentadas até então.

155. O referido acórdão determinou novas audiências e outras medidas, que foram tratadas nesta instrução. No entanto, conforme se vê na Tabela II.3, algumas das irregularidades inicialmente apontadas não tiveram decisão definitiva deste Tribunal (achados 3 e 5).

156. Ocorre que essas irregularidades pendentes de decisão equiparam-se a falhas de natureza formal, foram elas: ausência de registro dos contratos no Siasg – Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e falhas nas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART. Para essas irregularidades, foram propostas tão somente determinações.

157. Para o achado 3 (Siasg) a proposta foi a seguinte (peça 1, p. 146-147):

Determinar a realização de auditoria na Petróleo Brasileiro S/A no Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão - MPOG para que sejam, efetivamente, esclarecidas quais são as reais dificuldades enfrentadas pelos órgãos envolvidos, bem assim quais as responsabilidades de cada um nesse processo de adequação de procedimentos.

158. Quanto a isso, deve-se registrar que, no âmbito do TC XXXXX/2004-5, questão similar foi enfrentada, conforme excerto do voto condutor do Acórdão 1325/2005-TCU-Plenário:

6. Ficou claro dessa audiência que a ausência de cadastro no Siasg de alguns contratos da Petrobras, identificada por várias equipes de auditoria deste Tribunal em processos de Fiscobras, justifica-se pelas dificuldades enfrentadas tanto pela Empresa quanto pelo MPOG, que é o responsável pelo Siasg. O sistema, tal como inicialmente desenvolvido, não comportou as peculiaridades dos contratos da Petrobras. Da mesma forma, deve ter ocorrido com outras empresas estatais, haja vista que o detalhamento de seus registros difere daqueles definidos para a administração direta.

(...)

8. Por essas razões, considerando que a Petrobras, em conjunto com o MPOG, tem buscado solucionar as pendências que obstaculizam a regularização do cadastro dos dados contratuais no Siasg, acompanho as conclusões da 1ª Secex no sentido de acolher as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Presidente da Petrobras, no tocante ao item 9.1 do Acórdão 1258/2004 - Plenário.

159. Como se vê, desde a época em que a auditoria foi realizada, houve avanços a respeito desta questão, de forma que a proposta inicial não se mostra mais oportuna.

160. Para o achado 5 (ART), a proposta foi (peça 1, p. 153):

Determinar à Petróleo Brasileiro S/A e às suas subsidiárias que doravante na execução de obras e serviços, nos termo dos arts. e , § 1º, da Lei 6.496/1977, exijam da empresa contratada, bem assim daqueles responsáveis técnicos empregados da companhia, a elaboração da Anotação de Responsabilidade Técnica do correspondente empreendimento, providenciando a respectiva inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) competente, devendo no caso vertente dar ordem de início aos serviços tão somente após a adoção das medidas saneadoras cabíveis para a referida inscrição.

161. Quanto a essa determinação, o que se objetivava era evitar que o serviço tivesse início antes das competentes anotações de responsabilidade técnicas - ART. Ocorre que, hoje, os contratos encontram-se encerrados, o que torna, também, inoportuna a determinação inicialmente proposta.

162. Como se pode observar, ambas as determinações perderam significativamente suas relevâncias frente ao tempo decorrido desde a data da auditoria, cabendo então, neste momento, somente cientificar a auditada acerca das irregularidades constatadas.

Conclusão

163. Em relação a esses dois achados de auditoria, entende-se que as determinações inicialmente propostas não se mostram mais oportunas, sendo suficiente cientificar a Petrobras de suas ocorrências, no intuito de que a companhia envide esforços que impeçam novas ocorrências similares.

164. Assim, encerra-se o exame técnico da matéria, apresentando em seguida a conclusão da instrução e a proposta de encaminhamento.

IV. CONCLUSÃO

165. Foram analisados na presente instrução: i) o cumprimento das determinações exaradas por meio do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário; ii) as razões de justificativa decorrentes das audiências determinadas pelo Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário; e iii) os achados de auditoria pendentes de decisão definitiva. Ainda, apresentou-se um resumo dos achados de auditoria cujas análises já haviam sido concluídas.

166. Em relação à análise do cumprimento das determinações, entendeu-se que, em que pese não terem sido cumpridas, deve-se acolher os argumentos apresentados pela Petrobras no sentido de considerá-las insubsistentes (subitens III.2.1 e III.2.2).

167. Em relação à análise das razões de justificativas, entendeu-se que os argumentos apresentados foram aptos a elidir as irregularidades (subitens III.3.1, III.3.2 e III.3.3).

168. Em relação à análise dos achados de auditoria pendentes de decisão, entendeu-se que as determinações inicialmente propostas não se mostram mais oportunas, sendo suficiente e necessário cientificar a Petrobras a respeito das falhas ocorridas no intuito de que a companhia envide esforços que impeçam novas ocorrências similares (subitem III.4).

169. Assim, mediante as análises ultimadas nesta instrução e considerando que não há outras pendências quanto a estes autos, será proposto, também, o seu encerramento após a realização das competentes comunicações.

V. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

170. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo o seu encaminhamento ao gabinete da Exmo. Ministro-Relator Benjamin Zymler com as seguintes propostas:

170.1 acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, em relação às audiências dos itens 9.2.1; 9.2.2.1; e 9.2.2.2 do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário, conforme análise procedida nos itens III.3.1, III.3.2 e III.3.3 desta instrução, respectivamente;

170.2 tornar insubsistente as determinações exaradas por meio dos itens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 2.991/2009-TCU-Plenário, conforme análise procedida nos itens III.2.1 e III.2.2 desta instrução, respectivamente;

170.3 cientificar a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - que:

foi constatada a ausência de cadastramento dos Contratos 0801.0032531.07.2, 0801.0008353.04.2 e 0801.0032316.07.2 no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, contrariando a Lei 11.439/2006, art. 21, § 1º; art. 21, § 4º; art. 104, § 1º, inciso IV, alínea c; art. 104, § 1º, inciso IV, alínea a; art. 115; e

foi constatada a ausência de anotação de responsabilidade técnica - ART- relativa aos projetos básicos/executivos referente aos Contratos 0801.0032531.07.2 e 0801.0032316.07.2, contrariando os arts. e , § 1º da Lei 6.496/1977.

170.4 encerrar o presente processo, após realizar as competentes comunicações, nos termos do inciso III do art. 169 do Regimento Interno do TCU.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de auditoria realizada nas obras relativas ao desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás da Bacia do Espírito Santo, no Estado do Espírito Santo (Fiscobras/2007).

2. As referidas obras compreenderam cinco projetos exploratórios, com valor total estimado de R$ 3,2 bilhões.

3. Na aludida fiscalização, foram avaliados dois projetos – Canapu e Camarupim – em que foram efetuados gastos da ordem de R$ 1,4 bilhão.

4. Mediante o Acórdão 2.991/2009-Plenário, foram tomadas as seguintes deliberações em relação ao Contrato 0801.0008353.04.2, o qual se encontra encerrado desde 04/05/2009 e foi firmado com a empresa Special Vessels Consub LLC para o afretamento de embarcações, detalhamento de projeto, elaboração de projeto executivo, fornecimento de equipamentos e materiais e construção e instalação de dutos:

a) determinações à Petrobras:

a.1) apure a diferença entre o valor calculado com alíquota cheia, sem descontos, para os tributos PIS /PASEP e Cofins (forma de cálculo indicada no Demonstrativo de Formação de Preços – DFP) e o valor efetivamente recolhido pela empresa;

a.2) apresente, no prazo de trinta dias, a composição analítica dos preços unitários de todos os itens das Planilhas de Preços Unitários - PPU da proposta inicial e da obtida após a negociação com a empresa;

b) realização de audiências em razão de:

b.1) adoção em termo aditivo de preços unitários mais elevados do que os preços de itens idênticos do contrato original;

b.2) não ter sido levado em conta a:

b.2.1) redução no valor de US$ 19.859.982,68 – referente a seguros e lucro – decorrente da exclusão da base de cálculo dessas despesas do item ‘Fornecimento de Materiais’;

b.2.2.) redução de preço no valor de US$ 6.334.121,07, decorrente da diminuição dos quantitativos dos itens "Custos de Pessoal" e "Instalações e Despesas Gerais";

b.3) grande variação nos preços dos itens "Afretamento de Embarcações" e "Fabricação de Linhas e de Revestimentos", observada na comparação realizada entre os DFP da proposta original e da negociação do preço;

c) realização de oitiva da empresa contratada em relação ao recolhimento a menor dos tributos PIS /PASEP e Cofins.

5. Desta feita, trata-se da análise das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, da manifestação da empresa contratada em resposta à oitiva e da manifestação da Petrobras acerca das determinações a ela dirigidas.

6. Embora teça alguns comentários a respeito das questões aqui tratadas, adianto que me manifesto de acordo com a pertinente análise da SecobEnergia.

II

7. De início, trato da matéria referente aos tributos Programa de Integracao Social ( PIS), Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

8. Constou da proposta da contratada que esses tributos seriam recolhidos pelo regime não cumulativo, de forma que incidiriam as alíquotas de 1,65% ( PIS/PASEP) e 7,60% (Confins) sobre o faturamento da empresa (art. da Lei 10.637/2002 e art. da Lei 10.833/2003).

9. De acordo com esse regime de tributação, a empresa contribuinte pode se beneficiar de créditos correspondentes à incidência desses tributos sobre as diversas etapas de sua cadeia produtiva e de comercialização (v.g. art. 3º da Lei 10.637/2002).

10. Considerando esses créditos tributários, a carga de tributos efetivamente suportada pela contratada pode ser significativamente menor do que aquela nominal indicada em sua proposta de preços. Assim, em virtude de potencial enriquecimento ilícito da contratada, foi determinado à Petrobras que apurasse essa diferença de tributos cobrada a maior.

11. Entretanto, até pelo fato de a escrituração contábil da empresa não discriminar as receitas e despesas tributárias por contratação, a Petrobras manifestou-se no sentido de que não seria possível a realização da apuração determinada pelo TCU (peça 73):

cumpre-nos informar que a pessoa jurídica promove a apuração dos créditos considerando todas as despesas e devoluções ocorridas em um mês, que serão abatidos de seu débito mensal, que abrange toda a sua receita tributável pelo regime não cumulativo, e não apenas a receita advinda da presente contratação .

...

Como resultado de toda esta apuração, concluiu-se que a empresa comprovou estar submetida ao regime de não cumulatividade de tributos PIS /PASEP e COFINS e não ser possível apurar com exatidão quais créditos a contratada teve a capacidade de obter com as aquisições realizadas com insumos deste contrato .

... não há como apurar, de forma exata, a consideração destes créditos, eis que isto envolveria necessário acesso da Companhia à contabilidade da Contratada, que não está obrigada a esta demonstração. (grifei)

12. A complexidade em se levantar os tributos efetivamente pagos pela contratada em decorrência de contratação foi reconhecida pela unidade técnica.

13. Com efeito, para se apurar esses créditos tributários, ter-se-ia que analisar toda a cadeia de produção ou comercialização da empresa, aferindo-se caso a caso o enquadramento de cada situação na legislação tributária e os seus eventuais efeitos financeiros. A dificuldade é agravada por possíveis óbices ao acesso dos documentos em razão de sigilo fiscal.

14. Observo, entretanto, que o cerne da questão, de acordo com o princípio da economicidade, é saber se foram praticados preços de mercado, de forma que a administração não tenha despendido recursos além do necessário para preencher a finalidade pública objeto da contratação.

15. Nessa linha, a existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço.

16. Primeiro porque não pode ser descartada a hipótese de que a contratada, de forma a ampliar a competitividade de sua proposta, tenha considerado esses créditos quando da fixação de seus preços unitários, como bem exposto pela unidade técnica:

Dessa forma, pode-se entender como razoável a estratégia empresarial que, em vez de estimar os tributos reais a que se chegaria ao final da contratação (considerando todos os possíveis créditos tributários), adote custos de alguns insumos (para os quais se saiba que deverá obter crédito tributário) abaixo do valor de mercado, o que poderia conduzir a um preço final justo e em conformidade com valores de mercado. (grifei)

17. Segundo, porque a jurisprudência desta Corte indica que a existência de alguns itens com preços unitários superiores aos de mercado não afasta a necessidade de ser avaliada a contratação de forma global para ser analisada a economicidade dos preços praticados. Cabe ver, a respeito, as seguintes manifestações do TCU:

9.2.2.1. somente desclassifique proposta de licitante que eventualmente tenha apresentado BDI em percentual superior àquele informado em Acórdão desta Corte, após a completa análise do preço global ofertado , dado que o excesso na cobrança do BDI pode ser compensado pelo custo de serviços e produtos” (item 9.2.2.1. do Acórdão 1.804/2012-Plenário)

a principal faceta das análises de preços realizadas por esta Corte nas mais diversas fiscalizações de obras é o preço global contratado – momento em que é verificada a compatibilidade deste valor com aqueles praticados no mercado” voto condutor do Acórdão 2.167/2012-Plenário.

eventual desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo ” e que “ a avaliação da equidade do contrato deve ser resultado de um exame global da avença , haja vista que outros itens podem ter passado por diminuições de preço” voto condutor do Acórdão 1.466/2013-Plenário.

18. Ou seja, o exame isolado dos tributos praticados pela contratada não permite chegar à conclusão acerca da economicidade dos preços praticados.

19. Cabe, pois, acatar a proposta da unidade técnica no sentido de que a determinação a respeito pode ser considerada prejudicada.

III

20. A próxima determinação efetuada à Petrobras foi para que ela exigisse da contratada a composição analítica de preços unitários de todos os itens constantes de sua proposta.

21. Consoante exposto nos pareceres precedentes, a empresa não estava obrigada contratualmente a fornecer tais documentos, de forma que a Petrobras não detém a prerrogativa de exigi-los.

22. Cabe mencionar, a respeito, as ponderações da unidade técnica:

entende-se que a Companhia não detém os documentos necessários ao seu cumprimento e não possui poderes para, administrativamente, exigi-los, o que torna inócua sua manutenção.

23. Desta feita, a determinação em questão também deve ser considerada prejudicada.

IV

24. Os responsáveis foram, ainda, instados a manifestar-se em audiência acerca das seguintes ocorrências:

- adoção em termo aditivo de preços unitários mais elevados do que os preços de itens idênticos do contrato original;

- contratação de preços superiores aos obtidos mediante negociação.

25. No que toca à primeira ocorrência, verificou-se não caber o cotejamento de valores entre os referidos itens objeto de aditivos e aqueles constantes da contratação inicial. Isso porque se trata de serviços de engenharia distintos para os quais não caberia, em princípio, a exigência de identidade de preços. Nesse sentido, manifestou-se a unidade técnica:

o que se verifica é que, no caso em análise, a existência de preços diferentes para itens aparentemente idênticos não deve ser tratada como irregularidade, afinal, cada projeto possuía, desde a PPU original, um valor distinto dos demais para quase todos os itens, dessa forma, qualquer que fosse o valor adotado para o projeto Camarupim 12” haveria diferença em relação a algum outro item.

26. Já a segunda ocorrência também restou descaracterizada pelo fato de que não se confirmou a existência da negociação que teria permitido a prática de preços inferiores aos efetivamente praticados.

V

27. Finalmente, em relação aos demais achados de auditoria ainda pendentes de encaminhamento, acompanho a proposta de dar ciência à Petrobras desses achados.

Diante do exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2013.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 2531/2013 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC XXXXX/2007-5.

1.1. Apensos: XXXXX/2009-2; XXXXX/2011-9

2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria

3. Interessado: Congresso Nacional

3.1. Responsáveis: Alexandre de Araujo Lessa (236.555.857-72); Alexsander Cristo Piske (003.700.989-35); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Carlos Lobagueira Garcia (429.553.000-04); Cláudio Póvoa Gomes da Hora (885.437.307-91); Erardo Gomes Barbosa Filho (161.523.873-53); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Henri Fiorenza de Lima (665.729.750-53); Ildo Luis Sauer (265.024.960-91); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Laerte Santos Galhardo (413.600.527-04); Luis Carlos da Costa Nunes (008.484.107-93); Luiz Carlos Loureiro de Olilveira (965.411.307-44); Marcos Guedes Gomes Morais (507.502.757-15); Marcus Tadeu Rodrigues de Paula (040.707.698-03); Messias Regilio de Souza (240.290.179-91); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Paulo Roberto Ribeiro da Silva (412.864.217-72); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49);

4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - (Petrobras)

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg).

8. Advogados constituídos nos autos: Rafael Bartijotto – OAB/RJ 108.182; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth – OAB/RJ 121.685; Carolina Barros Fidalgo – OAB/RJ 143.792

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada nas obras relativas ao desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás da Bacia do Espírito Santo, no Estado do Espírito Santo (Fiscobras/2007),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. , inciso II, e 43, inciso II da Lei 8.443/1992 c/c o § 1º do art. 250 do Regimento Interno do TCU, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis;

9.2. considerar prejudicadas as determinações constantes dos itens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 2.991/2009-Plenário;

9.3. cientificar a Petróleo Brasileiro S.A. que foi constatada a ausência de:

9.3.1. cadastramento dos Contratos 0801.0032531.07.2, 0801.0008353.04.2 e 0801.0032316.07.2 no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, contrariando a Lei 11.439/2006, art. 21, § 4º;

9.3.2. anotação de responsabilidade técnica - ART- relativa aos projetos básicos e executivos referentes aos Contratos 0801.0032531.07.2 e 0801.0032316.07.2, contrariando os arts. e , § 1º da Lei 6.496/1977;

9.4. dar ciência aos responsáveis do teor deste acórdão.

10. Ata nº 36/2013 – Plenário.

11. Data da Sessão: 18/9/2013 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2531-36/13-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente)

JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente

Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/315799506/inteiro-teor-315799611