Artigo 1 do Decreto nº 5.620 de 15 de Dezembro de 2005

Decreto nº 5.620 de 15 de Dezembro de 2005

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
Art. 1o É concedido indulto condicional:
I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2005, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;
V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2005, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição .
Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Página 584 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2024

VINICIUS DA SILVA (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-26.2008.8.26.0405 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luciano Camargo das Mercedes - Ante o exposto, com fulcro no art. 126, §1º,…
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Publicação do processo nº 7000702-76.2010.8.26.0032 - Disponibilizado em 20/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0366/2024 Processo 7000702-76.2010.8.26.0032 -…

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Página 916 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Agosto de 2019

Arts. 107, II, do CPB e Art. 1º, VI, "a" do Decreto n.º 5.620/2005, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, referente ao crime executado nestes autos, por via do INDULTO do sentenciado FRANCIMAR FERREIRA…
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Íntegra do Acórdão Ocultar Acórdão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI…
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