Artigo 31 da Medida Provisoria nº 258 de 21 de Julho de 2005
Medida Provisoria nº 258 de 21 de Julho de 2005
Art. 31. Os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o e que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias da publicação do ato de instalação das novas Câmaras no citado 2o Conselho, que exercerão a competência a que se refere o art. 7o. (Vigência)
Parágrafo único. Fica prorrogada, até a publicação do ato a que se refere o caput, a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento dos recursos interpostos.
(Revogado)