Artigo 22 do Decreto nº 5.459 de 07 de Junho de 2005

Decreto nº 5.459 de 07 de Junho de 2005

Art. 22. Divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida, quando exigida:
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-30.2013.4.03.6105 SP

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇAO CÍVEL (198) Nº XXXXX-30.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL…
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Intimação - Apelação Cível - 0014027-30.2013.4.03.6105 - Disponibilizado em 13/04/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0014027-30.2013.4.03.6105 POLO PASSIVO CRODA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A/S) VITOR HUGO ANDRADE MACIEL | 417534/SP BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES | 206587/SP DANIEL MENEGASSI ZOTARELI |…

Página 6 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Maio de 2015

II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória n 2.186-16, de 23 de agosto…
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LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015.

Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre…
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