Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 11.107 de 06 de Abril de 2005
Lei nº 11.107 de 06 de Abril de 2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)