Artigo 13 da Lei nº 11.095 de 13 de Janeiro de 2005

Lei nº 11.095 de 13 de Janeiro de 2005

Altera dispositivos das Leis nos 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1o de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.
Art. 13. Ao Departamento do Cadastro Único compete:
I - gerir, em nível nacional, os sistemas e bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, zelando pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;
II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único, assim como especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações daquele Cadastro;
III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive no que se refere aos povos e populações tradicionais e específicas e aos casos de populações mais vulneráveis;
IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;
V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, de forma a:
a) estimular o seu uso por outros órgãos e instituições das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;
b) incentivar os entes federados a promoverem a atualização continuada dos registros cadastrais e a realizarem a gestão do Cadastro Único em sua respectiva esfera; e
c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;
VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família; e
VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos do Governo Federal e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX23458201982 2301-010.502

Processo n° 10437.723458/2019-82 Recurso Voluntário Acórdão n° 2301-010.502 - 2a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 10 de maio de 2023 Recorrente EDSON ELIAS ALVES DA…
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX23454201902 2301-010.501

Processo n° 10437.723454/2019-02 Recurso Voluntário Acórdão n° 2301-010.501 - 2a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 10 de maio de 2023 Recorrente EDUARDO ELIAS ALVES DA…
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX23448201947 2301-010.532

Processo n° 10437.723448/2019-47 Recurso Voluntário Acórdão n° 2301-010.532 - 2a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 11 de maio de 2023 Recorrente LABIBI ELIAS ALVES DA…
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Recurso - TRF01 - Ação Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / Vpni - Apelação / Remessa Necessária - de Universidade Federal da Bahia contra Sindicato dos Trabalhadores Tecnico-Administrativos Em Educacao das Universidades Publicas Federais No Estado da Bahia

ASSUFBA SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO - ADMINISTRATIVOS DA UFBA e UFRB CEP - Salvador - Bahia EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA: U R G E N T…
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Página 35 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Abril de 2013

Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. § 2o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão…
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Página 38 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Abril de 2013

(grifei) Conclui-se que o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (PECDPF) trouxe a seguinte estrutura remuneratória no período de 1º.03.2008 a 31.12.2008: Vencimento Básico;…
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Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357 , de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei…
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Página 14 da Edição extra - Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Maio de 2008

§ 1 Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para…
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Página 14 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Setembro de 2008

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2 desta Lei. Parágrafo único.
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TRF2 • XXXXX-55.2008.4.02.5160 • 01º Juizado Especial Federal de São João de Meriti do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

PODER JUDICIÁRIO – SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1º JEF DE SAO JOAO DE MERITI Faço os autos conclusos à MM. Juíza Federal do 1º JEF São João de Meriti, 08 de julho de 2011. ROSEMARY…
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