Artigo 37 da Lei nº 11.076 de 30 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.076 de 30 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio
Art. 37. O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
(Revogado)
II - número de ordem, local e data de emissão;
(Revogado)
III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
(Revogado)
IV - nome do titular;
(Revogado)
V - valor nominal;
(Revogado)
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
(Revogado)
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
(Revogado)
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
(Revogado)
§ 1º O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.
(Revogado)
§ 1º O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto nos arts. 35, 35-A, 35-B, 35-C e 35-D desta Lei. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 3º O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)
(Revogado)
§ 3º O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que: (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)
I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)
(Revogado)
I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)
(Revogado)
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)
(Revogado)
II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)
(Revogado)
II - emitido em favor de investidor não residente, observado o disposto no § 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)
(Revogado)
III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
II - emitido em favor de investidor não residente, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
III - (revogado). (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 5º Nas distribuições realizadas no exterior, o CRA poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira no exterior, desde que a entidade seja: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
I - autorizada em seu país de origem; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
§ 5º Nas distribuições realizadas no exterior, o CRA poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - autorizada em seu país de origem; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Petição Inicial - TJDF - Ação Ordinária - Recurso Inominado Cível - contra Barbosa & Medeiros Assessoria e Cobranca

EXCELENTÍSSIMO SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA-DF , brasileira, viúva, massoterapeuta, inscrita no CPF sob o n°. , portadora da…
0
0

Lei n. 14.430 - 04/08/2022 do DOU

LEI Nº 14.430, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à…

Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Agosto de 2022

§ 5º A companhia securitizadora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do agente fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do…
0
0

11. Oferta no Exterior de Certificados de Recebíveis do Agronegócio: Inovação da Nova Lei do Financiamento do Agronegócio

José Alves Ribeiro Júnior Mestre em Direito dos Negócios pela Escola de Direito da FGV/SP e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Professor e Advogado em São Paulo. Introdução O…
0
0

Medida Provisória n. 1.103 - 16/03/2022 ato publicado no DOU

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.103, DE 15 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à…

Página 8 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Março de 2022

Seção III Regime fiduciário Art. 24. A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em…
0
0

Contestação - TJSP - Ação Perdas e Danos - Procedimento Comum Cível - de SJ Engenharia e Construções

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS - SP PROCESSO N° ALLIANZ SEGUROS S.A. , integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, cadastrada no CNPJ/MF…
0
0

Resolução n. 4.947 - 04/10/2021 ato publicado no DOU

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.947, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a emissão de Certificado de Recebiveis do Agronegocio (CRA) com cláusula de correção pela variação cambial para investidor residente no…

Página 204 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Outubro de 2021

ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO ESF GND RP MOD IU FTE…
0
0

Art. 791 - Capítulo II. Da Incidência - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA Art. 791. O disposto no art. 790 aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 4º, alíneas "a" a "c"; Lei nº 9.069, de 1995, art. 54; e Lei nº 13.043, de 2014, art.
0
0