Alínea "a" do Inciso II do Artigo 21 da Lei nº 11.046 de 27 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.046 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 12.998, de 2014)

Página 7 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Junho de 2014

CAPÍTULO XXI DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS DO DNIT E DO DNPM Art. 29. No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso…
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LEI Nº 12.998, DE 18 JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes…
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