Artigo 94 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Página 1327 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

RJ) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: XXXXX/SP) - Hannah Beatrice Pereira Bezerra (OAB: 63136/DF) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: XXXXX/SP) - Luiz Claudio Lima Amarante (OAB: XXXXX/SP) -…
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Página 16 da Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Processo: XXXXX-36.2022.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 5ª Vara Cível e de Arbitragem a cobrança em duplicidade, vez que…
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Página 17 da Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Processo: XXXXX-36.2022.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 5ª Vara Cível e de Arbitragem execução que não inibe o pedido de…
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Página 18 da Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Processo: XXXXX-36.2022.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 5ª Vara Cível e de Arbitragem de fato, entregues à ré, que por…
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Página 23 da Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Processo: XXXXX-36.2022.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 5ª Vara Cível e de Arbitragem a cobrança em duplicidade, vez que…
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Página 24 da Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Processo: XXXXX-36.2022.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 5ª Vara Cível e de Arbitragem execução que não inibe o pedido de…
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Página 25 da Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Processo: XXXXX-36.2022.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 5ª Vara Cível e de Arbitragem de fato, entregues à ré, que por…
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Página 325 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0326/2024 Processo XXXXX-81.2024.8.26.0506 (processo principal XXXXX-76.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -Rescisão / Resolução -…
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Página 11811 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. XXXXX-89.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MILPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA RECORRIDA : NOVA PIRAMIDAL…
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Página 11812 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

pelos motivos estabelecidos nos artigos 7º e 8º da referida lei. 5. Embora não conste o aceite nas duplicatas, a autora/agravada instruiu a exordial com o instrumento de protesto, nota fiscal e o…
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