Inciso V do Artigo 2 da Lei nº 10.951 de 22 de Setembro de 2004
Lei nº 10.951 de 22 de Setembro de 2004
Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências.
Art. 2o Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4a (quarta) série do ensino fundamental;