Artigo 13 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.
Art. 13. Cabe aos Estados:
I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual;
II - promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera estadual;
III - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;
IV - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;
V - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde, na esfera estadual;
VI - apoiar e estimular o cadastramento pelos Municípios;
VII - estimular os Municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta dos programas sociais complementares; e
VIII - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.