Inciso II do Artigo 2 da Lei nº 10.887 de 18 de Junho de 2004

Lei nº 10.887 de 18 de Junho de 2004

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Decreto nº 2643 de 26 de outubro de 2006

"CONCEDE PENSÃO"…
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Decreto nº 5611 de 19 de Março de 2008

"DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 1.438 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006."…
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Decreto nº 32 de 26 de Março de 2007

CONCEDE PENSÃO POR MORTE, EM CARÁTER INTEGRAL, NOS TERMOS DO ART. 40 , § 7º INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DO ART. 2º , INCISO II DA LEI FEDERAL Nº 10887 /04 E DO ARTIGO 34 DA LEI MUNICIPAL Nº…
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Decreto nº 5896 de 18 de abril de 2008

"CONCEDE PENSÃO POR MORTE"…
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Decreto nº 5837 de 15 de abril de 2008

"CONCEDE PENSÃO POR MORTE"…
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