Artigo 1 do Decreto nº 5.085 de 19 de Maio de 2004
Decreto nº 5.085 de 19 de Maio de 2004
Define as ações continuadas de assistência social.
Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.