Artigo 5 do Decreto nº 5.004 de 04 de Março de 2004

Decreto nº 5.004 de 04 de Março de 2004

Cria o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, com fundamento na Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, regulamenta as condições para a implementação do Programa e dá outras providências.
Art 5º Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, definir:
I - a data para a realização das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos e informar a data limite até a qual os projetos deverão estar habilitados pelo Ministério competente para participar das ofertas públicas ou dos leilões eletrônicos;
II - as regras para a realização da oferta pública com valores preestabelecidos ou do leilão eletrônico de subvenção econômica; e
III - as demais condições e parâmetros necessários à implementação do PIPS, em relação aos prazos para a liberação dos recursos e para exercer o direito de utilização dos recursos, aos modelos dos formulários com informações financeiras dos projetos e às regras e penalidades para os casos de devolução, total ou parcial, à Secretaria do Tesouro Nacional, dos recursos liberados às instituições financeiras, nas hipóteses da não- constituição dos FIDC ou FII no âmbito do PIPS.
§ 1º As ofertas públicas ou os leilões eletrônicos de subvenção econômica poderão ser realizados separadamente por setores, prazos de projetos, dentre outras segmentações, de acordo com a conveniência do Ministério da Fazenda.
§ 2º A concessão do financiamento a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.735, de 2003, ficará condicionada à aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional da instituição financeira beneficiária, com base em sua respectiva análise do risco de crédito.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá as garantias aceitas para a concessão do financiamento.
§ 4º A subvenção econômica referida no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.735, de 2003, será liberada integralmente na concessão do financiamento, com base no valor apurado no leilão, não sujeitando o Tesouro Nacional a cobrir eventuais diferenças, verificadas posteriormente, entre a subvenção concedida e aquela efetivamente necessária à equalização entre a taxa de retorno verificada no projeto e o custo do financiamento.
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