Artigo 215 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

6. Tese - A Pensão por Morte de Servidor Público Federal é Devida Até a Idade Limite de 21 Anos do Dependente, Salvo se Inválido, Não Cabendo Postergar o Benefício para os Universitários com Idade Até 24 Anos, Ante a Ausência de Previsão Normativa

Autor: CAROLINA MOTA MOURÃO Mestre em Direito do Estado pela USP. Professora de Direito Administrativo da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Advogada. Comentário Doutrinário A concessão da…
0
0

Art. 13 - Capítulo III. Da Despesa - Orçamentos Públicos: A Lei 4.320/1964 Comentada

Capítulo III DA DESPESA Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo,…
0
0

13. Reforma da Previdência e Seus Impactos para os Servidores Públicos Federais - Parte Especial: Reforma da Previdência - Revista de Direito do Trabalho - 04/2020

Autor: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA Possui graduação em Ciências Políticas pela Universidade de Brasília (2004) e graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2003).
0
0