Artigo 32 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)