Parágrafo 3 Artigo 19 da Lei nº 10.696 de 02 de Julho de 2003
Lei nº 10.696 de 02 de Julho de 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.
Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.512, de 2011) (Regulamento)
§ 3º O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.512, de 2011)