Artigo 48 do Decreto nº 4.780 de 15 de Julho de 2003
Decreto nº 4.780 de 15 de Julho de 2003
Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.
Art. 48. Licenciamento do SAM é o ato pelo qual os Oficiais RM2 ou RM3 incorporados e as Praças da ativa são excluídos do SAM e incluídos na RNR.
§ 1 º Os militares RM2 e RM3 incorporados serão licenciados do SAM pelos Comandantes dos Distritos Navais, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do SM, nas seguintes situações:
I - a pedido, desde que tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não haja prejuízo para o serviço; e
II - ex-officio, nos seguintes casos:
a) por se candidatarem a cargo eletivo;
b) por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua atividade militar;
c) por concluírem tempo de serviço ou estágio;
d) por conveniência do serviço; e
e) a bem da disciplina.
§ 2 º O militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na RNR.
§ 3 º Nos casos das alíneas a e b do inciso II do § 1 º deste artigo, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da OM a que estiver vinculado, a contar da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer o cargo ou emprego público.
§ 4 º O licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplica aos Oficiais e aos Guardas-Marinha.
§ 5 º Os Comandantes dos Distritos Navais poderão delegar competência aos titulares de OM subordinadas para licenciar do SAM as Praças RM2 que incidirem nas situações previstas nas alíneas a a d do inciso II do § 1 º deste artigo.
Licenciamento por Conclusão do Tempo de Serviço