Artigo 51 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
I V - (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
(Revogado)
IV - auxílio-moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)