Parágrafo 3 Artigo 3 da Lei nº 10.485 de 03 de Julho de 2002

Lei nº 10.485 de 03 de Julho de 2002

Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1o desta Lei; (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)
II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei. (Incluído pela lei nº 11.196, de 2005)

Página 77 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Novembro de 2023

A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais/produtos, a serem posteriormente…
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Página 47 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

Art. 8º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13): I -…
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Página 53 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339, nos termos de referido artigo (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput; e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº…
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Página 73 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais. § 2º Na hipótese de a…
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Página 1 da Seção 1 - Edição Extra A do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Julho de 2022

Sumário Ministério da Economia ............................................................................................................ 1 .....................................Esta edição é…
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Página 16 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Novembro de 2020

12. a lucros e dividendos distribuídos; 13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou…
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Página 42 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Novembro de 2019

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; 8. fretes internacionais; 9. previdência complementar e Fapi; 10. remuneração de direitos; 11. obras audiovisuais,…
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Página 27 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Outubro de 2019

VI - demonstração de que a unidade, no endereço pretendido, está apta a realizar, no mínimo, a oferta básica integrada no âmbito do Sine; VII - demonstração de que a unidade, no endereço pretendido,…
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Página 35 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Outubro de 2019

CAPÍTULO III DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS Art. 105. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da…
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Página 53 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Outubro de 2019

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34,…
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