Artigo 6 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I - prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;
II - execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
III - orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)
(Revogado)
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA. (Incluído pela Lei nº 11.357, de 2006).
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
(Revogado)
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

A quem cabe fiscalizar e aplicar multas ambientais

O auto de infração ambiental pode ser lavrado ou aplicado por qualquer servidor de órgão ambiental pertencente ao SISNAMA, expressamente designado para a atividade de fiscalização ambiental. A Lei…
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