Parágrafo 2 Artigo 3 Res nº 80 de 04 de Dezembro de 2001
Res nº 80 de 04 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste.
Art. 3o As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores:
§ 2o A meta a ser observada pelo consumidor deverá estar em destaque.