Artigo 3 Res nº 80 de 04 de Dezembro de 2001
Res nº 80 de 04 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste.
Art. 3o As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores:
I - a meta em vigor até 30 de novembro de 2001;
II - as metas obtidas por meio do cálculo previsto nos incisos I e II do art. 1o.
§ 1o As concessionárias distribuidoras comunicarão as três metas por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
§ 2o A meta a ser observada pelo consumidor deverá estar em destaque.
§ 3o Sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1o, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II - fac-simile; ou
III - qualquer outro meio de comunicação que o consumidor possua.