Artigo 3 da Lei nº 10.183 de 12 de Fevereiro de 2001
Lei nº 10.183 de 12 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre o cálculo da tarifa atualizada de referência para compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e da contribuição de reservatórios de montante para a geração de energia hidrelétrica, de que trata a Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e dá outras providências.
Art. 3o A ANEEL, mediante solicitação da Agência Nacional de Águas - ANA, poderá adotar as medidas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sempre que resultar ineficaz a aplicação das sanções previstas na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no caso de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.