Parágrafo 3 Artigo 20 da Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.
Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
§ 3o Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.