Artigo 1 da Medida Provisoria nº 2.137-1 de 26 de Janeiro de 2001
Medida Provisoria nº 2.137-1 de 26 de Janeiro de 2001
Define as ações continuadas de assistência social.
Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil e da Juventude.