Artigo 4 da Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III – (VETADO)
IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;
V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;
VII – estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII – implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
IX – arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
X – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XI - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XII – definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XVI - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
XVII – propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação. (Vide Medida Provisória nº 2.049-21, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado)
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
XXI - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
XXII - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
XXIII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impactem o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
XXIII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XXIIIA declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impactem o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
XXIV - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
XXIV - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XXIVA - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII- A. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1o Na execução das competências a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.
§ 2o As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação de racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas mediante a observância de critérios a serem definidos em decreto do Presidente da República.
(Revogado pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2o As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação de racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas mediante a observância de critérios a serem definidos em decreto do Presidente da República.
(Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 2o As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação de racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas mediante a observância de critérios a serem definidos em decreto do Presidente da República.
(Revogado)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3o Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
§ 4o A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei no 9.433, de 1997, e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 5o (VETADO)
§ 6o A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita de forma descentralizada, por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei no 9.433, de 1997, e, na ausência ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 7o Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o semi-árido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da Lei no 9.433, de 1997.
§ 8o No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado)
§ 8o No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 9º As regras a que se refere o inciso XXIV do caput serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 9º As regras a que se refere o inciso XXIV do caput deste artigo serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 9º A As regras a que se refere o inciso XXIV- A do caput serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXIII- A do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 10. A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos V e XII do caput, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 10. A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos V e XII do caput deste artigo, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 10A. A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos V e XII do caput, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 4º A. A ANA instituirá as normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras responsáveis, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º À ANA caberá estabelecer, entre outras, normas de referência nacionais sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - os padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação dos serviços adequada, o uso racional de recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, além de especificar a matriz de riscos e os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - os critérios para a contabilidade regulatória decorrente da prestação de serviços de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
V - a redução progressiva da perda de água.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º As normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico contemplarão os componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.445, de 2007, e serão instituídas pela ANA de forma progressiva.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 3º As normas de referência nacionais para a regulação do setor de saneamento básico deverão:
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
I - estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços;
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, de forma a buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária;
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
III - promover a prestação adequada dos serviços de saneamento básico com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços públicos de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 4º A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e sujeito à concordância entre as partes, ação mediadora e arbitral aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, nos conflitos entre estes ou entre eles e as suas agências reguladoras e prestadoras de serviços de saneamento básico.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 5º A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 6º No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e a segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, observado o disposto no inciso IV do § 3º.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, as normas de referência de regulação tarifária estabelecerão o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários dos serviços de saneamento básico e, quando couber, os mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, para possibilitar a universalização dos serviços, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 8º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, as normas de referência regulatórias estabelecerão parâmetros e condições para investimentos que permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência dos contratos. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 9º Caberá à ANA elaborar estudos técnicos para o desenvolvimento das melhores práticas regulatórias para os serviços de saneamento básico, além de guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 10. Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 11. A ANA contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e a Política Nacional de Recursos Hídricos. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 4º-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - critérios para a contabilidade regulatória; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - redução progressiva e controle da perda de água; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIII - governança das entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IX - reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
X - parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XI - normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XII - sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII - conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico contemplarão os princípios estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e serão instituídas pela ANA de forma progressiva. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico deverão: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - promover a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, a fim de buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - incentivar a regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - estabelecer parâmetros e periodicidade mínimos para medição do cumprimento das metas de cobertura dos serviços e do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade, observadas as peculiaridades contratuais e regionais; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - estabelecer critérios limitadores da sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final, independentemente da configuração de subcontratações ou de subdelegações; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIII - assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º No processo de instituição das normas de referência, a ANA: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - realizará consultas e audiências públicas, de forma a garantir a transparência e a publicidade dos atos, bem como a possibilitar a análise de impacto regulatório das normas propostas; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - poderá constituir grupos ou comissões de trabalho com a participação das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas dos Municípios para auxiliar na elaboração das referidas normas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 5º A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e com sujeição à concordância entre as partes, ação mediadora ou arbitral nos conflitos que envolvam titulares, agências reguladoras ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 6º A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º deste artigo pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 7º No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, observado o disposto no inciso IV do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as normas de referência de regulação tarifária estabelecerão os mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, a fim de possibilitar a universalização dos serviços, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários dos serviços. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 9º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, as normas de referência regulatórias estabelecerão parâmetros e condições para investimentos que permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência dos contratos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 10. Caberá à ANA elaborar estudos técnicos para o desenvolvimento das melhores práticas regulatórias para os serviços públicos de saneamento básico, bem como guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 11. Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 12. A ANA contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 4º-B. A ANA manterá atualizada e disponível, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a viabilizar o acesso aos recursos públicos federais ou a contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas regulatórias de referência, que poderá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adequada preparação das entidades reguladoras. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º A verificação da adoção das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA ocorrerá periodicamente e será obrigatória no momento da contratação dos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 4º-B. O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados, pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços de saneamento, para a comprovação do atendimento às normas regulatórias de referência publicadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no caput somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas regulatórias de referência, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas estabelecidas pela ANA. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
I - às ações de saneamento básico em: (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
a) áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
b) comunidades tradicionais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
c) áreas indígenas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
Art. 4º-C. A ANA instituirá as normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras responsáveis, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º À ANA caberá estabelecer, entre outras, normas de referência nacionais sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - os padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação dos serviços adequada, o uso racional de recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, além de especificar a matriz de riscos e os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - os critérios para a contabilidade regulatória decorrente da prestação de serviços de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
V - a redução progressiva da perda de água.
(Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º As normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico contemplarão os componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.445, de 2007, e serão instituídas pela ANA de forma progressiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 3º As normas de referência nacionais para a regulação do setor de saneamento básico deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, de forma a buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - promover a prestação adequada dos serviços de saneamento básico com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços públicos de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 4º No processo de instituição das normas de referência, a ANA: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - realizará consultas e audiências públicas, a fim de garantir a transparência e a publicidade dos atos e possibilitar a análise de impacto regulatório das normas propostas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 5º A ANA disponibilizará, em caráter voluntário e sujeito à concordância entre as partes, ação mediadora ou arbitral aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, nos conflitos entre estes ou entre eles e as suas agências reguladoras e prestadoras de serviços de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 6º A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 7º No exercício das competências a que se refere este artigo, a ANA zelará pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e a segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, as normas de referência de regulação tarifária estabelecerão, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários dos serviços de saneamento básico e os mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, para possibilitar a universalização dos serviços, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 9º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, as normas de referência regulatórias estabelecerão parâmetros e condições para investimentos que permitam garantir a manutenção dos níveis de serviços desejados durante a vigência dos contratos. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 10. Caberá à ANA elaborar estudos técnicos para o desenvolvimento das melhores práticas regulatórias para os serviços de saneamento básico, além de guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas práticas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 11. Caberá à ANA promover a capacitação de recursos humanos para a regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 12. A ANA contribuirá para a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 4º-D. O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º A ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados, pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços de saneamento, para a comprovação do atendimento às normas regulatórias de referência publicadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no caput somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas regulatórias de referência, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas estabelecidas pela ANA. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 3º O disposto no caput não se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - às ações de saneamento básico em: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
a) áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
b) comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
c) áreas indígenas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)

Página 169 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Maio de 2024

ARAÚJO DE JESUS, PÓS GRADUAÇÃO DIREITO, MA - BACABAL -, 25 / 11, 1696280, GUSTAVO AMORIM NORONHA, PÓS GRADUAÇÃO DIREITO, MA - BACABAL -, 24 / 12, 1691327, LUIS FILIPE SILVA DOS SANTOS, PÓS GRADUAÇÃO…
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Página 193 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Maio de 2024

TIMON -, 20 / 60, 1690832, KHORINA MANUELLA RODRIGUES SOARES, DIREITO, MA - TIMON -, 20 / 61, 1696622, KAMILLE FRANCO PINTO SAMPAIO, DIREITO, MA - TIMON -, 19 / 62, 1698950, JOÃO LUCAS OLIVEIRA…
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Página 133 da EXECUTIVO_SECAO_II do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 8 de Maio de 2024

titular Edinaldo de Souza Silva, RG. 26.654.730-8, estar respondendo por outro cargo, onerando a despesa a verba própria do orçamento. Coordenadoria de Regiões de Saúde Departamento Regional de Saúde…
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Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001382-21.2023.5.17.0132 - Disponibilizado em 08/05/2024 - TRT17

NÚMERO ÚNICO: 0001382-21.2023.5.17.0132 POLO ATIVO ANA PAULA CYPRIANO PEREIRA POLO PASSIVO ESPOLIO DE JOSE LOUZADA FILHO ESPOLIO DE ZELIA CASSA LOUZADA LUIZA MARTA CASSA LOUZADA RENAN CASSA LOUZADA…

Publicação disponibilizada em 02/05/2024 - DJPA

Portaria nº 033/DFC/2024 Republicada por retificação Belém, 25 de abril de A Doutora Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes, Juíza de Direito e Diretora do Fórum Cível da Capital do Estado do…

Página 66 da Integra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 29 de Abril de 2024

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL ORDEM DE SERVIÇO Nº 63, DE 25 DE ABRIL DE 2024 O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das…
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Página 35 da CADERNO_01 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 23 de Abril de 2024

PORTARIA Nº39/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor, JOSÉ JUNIOR PEREIRA , que exerce a função de…
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Resolução Ana n. 190 - 15/04/2024 do DOU

RESOLUÇÃO ANA Nº 190, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Aprova as tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste…

Página 107 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Abril de 2024

. PE . PE Ipubi Toritama Estiagem - 1.4.1.1.0 Estiagem - 1.4.1.1.0 19 272 27/03/2024 20/03/2024 59051.031387/2024-79 59051.031027/2024-77 . PE Vertente do Lério Estiagem - 1.4.1.1.0 019 03/04/2024…
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Publicação do processo nº 0003664-02.2024.6.27.8000 - Disponibilizado em 15/04/2024 - TRE-MA

PORTARIAS PORTARIA Nº 546/2024 TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES Altera a composição da Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL…