Parágrafo 2 Artigo 5 da Lei nº 10.048 de 08 de Novembro de 2000
Lei nº 10.048 de 08 de Novembro de 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.