Artigo 2 da Lei nº 10.169 de 29 de Dezembro de 2000

Lei nº 10.169 de 29 de Dezembro de 2000

Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.
(Revogado)
§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

Página 2 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Novembro de 2023

R$ 1.200,00 a vista ou R$ 110,00 mensais (fl. 3 - doc. XXXXX); e b) serviços contábeis, pelo menor orçamento apresentado, com a empresa Contabilidade Edio Silveira Ltda., no valor de R$ 450,00…
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Página 3 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Novembro de 2023

para que surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) - doc. XXXXX - pela não incidência do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei n. 10.169/00,…
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Página 4 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Novembro de 2023

Sobreleva anotar que o referido dispositivo abrangeu somente os emolumentos e custas relativos ao registro das garantias da Cédula de Crédito Bancário com finalidade de crédito rural. Este é…
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Página 5 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Novembro de 2023

ser exercida por aquele ente federativo a quem a carta política conferiu a competência para instituir, cobrar e fiscalizar a exação. Decorre sempre de lei e nunca da própria Constituição, pois esta…
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Andamento do Processo n. 0000085-90.2023.2.00.0814 - 24/10/2023 do TJPA

PROCESSO Nº 0000085-90.2023.2.00.0814 REQUERENTE : ANDREIA MACEDO BARRETO ? DEFENSORA PÚBLICA AGRÁRIA DE CASTANHAL, COORDENADORA DO NÚCLEO DAS DEFENSORIA PÚBLICAS DO PARÁ EMENTA: PEDIDO DE…

Página 5 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2023

pessoal, conforme art. 5º XXXIV da CF) não se confunde com o direito de obtenção de certidão pela Defensoria Pública, hipótese em que incidiriam os emolumentos, eis que o direito patrimonial não é…
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Página 53 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Setembro de 2023

f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas…
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Página 10 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Julho de 2023

Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração…
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Andamento do Processo n. 8000013-25.2023.8.05.0135 - Petição Cível - 21/07/2023 do TJBA

INTIMAÇÃO 8000013-25.2023.8.05.0135 Petição Cível Jurisdição: Ituberá Requerido: Getulio Malta De Souza Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Requerente: Cartório Do Registro De Imóveis -…

Página 1384 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Julho de 2023

Art. 121. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: IX - nas escrituras relativas a transferência de domínio útil, a referência ao comprovante de…
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